Lei nº 133, de 04 de agosto de 1961
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 144, de 29 de novembro de 1961
Norma correlata
Lei nº 63, de 22 de dezembro de 1959
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder os seguintes benefícios para os prédios novos que ficarem concluidos dentre de três(3) anos após a publicação desta Lei:
- Referência Simples
- •
- 14 Jan 2021
Citado em:
I –
Isenção total do Impôsto Predial pelo prazo de três(3) anos, pelos prédios eu andares a serem construidos na zona urbana.
II –
Isenção per mais um(1) ano até o máximo de dez(10) anos, por cada prédio eu andar construido, por um só proprietário, na zona central determinada nesta Lei.
III –
Descento de cincoenta por cento(50%) sôbre o valôr da lotação do Imposte Predial sôbre os prédios que existirem na zona central e aos que possuirem e que não estejam ocupados pelos proprietários, na zona urbana, a vigorar em 2 de Janeiro de 1962.
Art. 2º.
Os prédios na zena central terãe que ser, para gozarem do benefício desta Lei, de alvenaria, chalé de madeira, com recúo de três(3) metros de calçada, com pintura a óleo, com janelas de vidros e venezianas eu prédios de outro material, de idêntico valor.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, são considerados zona central as seguintes quadras e áreas:
C2 - C1 - C3 - C5 - C7 - C9 - C11 - C12 - C15 - C16
F2 - F1 - F3 - F5 - F7 - F9 - F11 - F12 - F15
C2 - C1 - C3 - C5 - C7 - C9 - C11 - C12 - C15 - C16
F2 - F1 - F3 - F5 - F7 - F9 - F11 - F12 - F15
Frente para a Avenida Concórdia das quadras:
E2 - E1 - E3 - E5 - E7 - E9 - E11
H2 - H1 - H3 - H5 - H7 - H9
H2 - H1 - H3 - H5 - H7 - H9
- Referência Simples
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- 29 Jul 2020
Citado em:
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.