Lei nº 133, de 04 de agosto de 1961

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

133

1961

4 de Agosto de 1961

ALTERA O ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 63, QUE INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL

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ALTERA O ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 63, QUE INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL.
    ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere Art. 50, Inc. II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder os seguintes benefícios para os prédios novos que ficarem concluidos dentre de três(3) anos após a publicação desta Lei:
      I – 
      Isenção total do Impôsto Predial pelo prazo de três(3) anos, pelos prédios eu andares a serem construidos na zona urbana.
        II – 
        Isenção per mais um(1) ano até o máximo de dez(10) anos, por cada prédio eu andar construido, por um só proprietário, na zona central determinada nesta Lei.
          III – 
          Descento de cincoenta por cento(50%) sôbre o valôr da lotação do Imposte Predial sôbre os prédios que existirem na zona central e aos que possuirem e que não estejam ocupados pelos proprietários, na zona urbana, a vigorar em 2 de Janeiro de 1962.
            Art. 2º. 
            Os prédios na zena central terãe que ser, para gozarem do benefício desta Lei, de alvenaria, chalé de madeira, com recúo de três(3) metros de calçada, com pintura a óleo, com janelas de vidros e venezianas eu prédios de outro material, de idêntico valor.
              Art. 3º. 
              Para os efeitos desta Lei, são considerados zona central as seguintes quadras e áreas:
              C2 - C1 - C3 - C5 - C7 - C9 - C11 - C12 - C15 - C16
              F2 - F1 - F3 - F5 - F7 - F9 - F11 - F12 - F15
              Frente para a Avenida Concórdia das quadras:
              E2 - E1 - E3 - E5 - E7 - E9 - E11
              H2 - H1 - H3 - H5 - H7 - H9
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 4 de Agôsto de 1961.

                Aldo Luiz Germano Berger
                Prefeito Municipal