Lei nº 1.335, de 16 de novembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.519, de 21 de outubro de 2003
Norma correlata
Lei nº 1.928, de 19 de dezembro de 2013
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2003.
Dada por Lei nº 1.519, de 21 de outubro de 2003
Dada por Lei nº 1.519, de 21 de outubro de 2003
Art. 1º.
O Diretor das Escolas Públicas Municipais será eleito, direta e uninominalmente, pela comunidade escolar de cada Unidade de Ensino.
§ 1º
As eleições ocorrerão nas Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental (até 8ª série) que tiverem em sua matrícula real, na época do processo eleitoral, um número mínimo de cem (100) alunos.
- Referência Simples
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- 02 Set 2021
Citado em:
§ 2º
O cargo de vice-diretor somente será preenchido em escolas que possuírem em sua matrícula, um número mínimo de trezentos (300) alunos, quando então o cargo será exercido em 40 horas ou no mínimo de duzentos (200) alunos, quando então o cargo será exercido em 20 horas.
§ 3º
As escolas que não se enquadrarem nas disposições previstas do § 1º, do Art. 1º, terão em sua administração um professor responsável, indicado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
- Referência Simples
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- 02 Set 2021
Vide:
Art. 2º.
Terão direito a votar na eleição, todos os alunos a partir de 12 anos, na data da eleição, regularmente matriculados na escola, os pais ou responsáveis por alunos perante a escola, os funcionários e professores em exercício na Unidade Escolar.
§ 1º
Quando o professor tiver duas matrículas em exercício em uma mesma escola, votará uma vez.
§ 2º
Quando o professor tiver duas matrículas em exercício em duas escolas, votará duas vezes.
§ 3º
O número de eleitores será definido na data de publicação do Edital de Convocação da Eleição e, após, quem vier a integrar qualquer segmento da comunidade escolar não terá direito de votar.
§ 4º
Cada eleitor poderá votar uma só vez, vedada a possibilidade de fazê-lo por mais de uma categoria.
Art. 3º.
Poderá concorrer à Direção da Escola todo o membro do Magistério Público Municipal Efetivo, no exercício do cargo, na Unidade Escolar na qual estiver lotado, que concordar expressamente com sua indicação e tiver no mínimo três (3) anos de efetiva atuação, que não tenha nenhum registro administrativo em desabono de si.
§ 1º
Os candidatos à Direção das Escolas Públicas Municipais deverão estar habilitados, obedecendo o critério mínimo de formação de nível médio, e após o término da década da Educação (2007), formação mínima de nível superior, conforme LDB.
§ 2º
Cada candidato deverá apresentar seu Plano de Trabalho para a Escola a qual quer concorrer.
Art. 4º.
Na definição do resultado final, os votos dos diversos segmentos escolares terão o seguinte peso proporcional:
| CATEGORIA | PESO |
| Professores e funcionários | 60% |
| Pais e/ou funcionários | 25% |
| Alunos | 15% |
Art. 5º.
A eleição processar-se-á por voto direto e secreto, proibido voto por representação:
§ 1º
A apresentação dos candidatos far-se-á através de nominata.
§ 2º
Será considerado Diretor o candidato da nominata que, não computados os votos nulos e brancos, obtiver a maioria dos votos, respeitados os pesos proporcionais.
§ 3º
No caso de empate, será considerada eleita a nominata cujo Diretor tiver maior tempo de serviço no Magistério Municipal.
§ 4º
Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta no primeiro turno de votação, far-se-á nova eleição em até vinte (20) dias após a proclamação do resultado do primeiro turno, concorrendo os dois (02) candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver maioria dos votos excluindo-se os brancos e nulos.
§ 5º
Se, antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 6º
Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, permanecer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o que tiver maior tempo de exercício no magistério Público Municipal.
§ 7º
Caso o vigésimo (20º) dia após a proclamação do resultado do 1º turno venha a cair em Sábado, Domingo ou feriados, o segundo turno se realizará no primeiro dia útil seguinte.
§ 8º
No caso da Escola não apresentar nenhum candidato ou, havendo uma candidatura única e esta não alcançar a maioria absoluta dos votos, convocar-se- nova eleição no prazo de até trinta (30) dias.
- Referência Simples
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- 02 Set 2021
Citado em:
Art. 6º.
Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral, integrada, por no mínimo, um representante de cada segmento da comunidade escolar, eleitos pelo Círculo de Pais e Mestres.
Parágrafo único.
os Professores integrantes da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos à Direção.
Art. 7º.
Os professores, pais, alunos e funcionários serão convocados pela Comissão Eleitoral, através de Edital, na segunda quinzena de setembro para, na segunda quinzena de outubro realizar-se a eleição, ao término dos três anos. Neste primeiro ano, será em novembro, para votação em dezembro.
§ 1º
O edital convocando a eleição e indicando os pré-requisitos votação e de local é hora dia, candidaturas, de divulgação e inscrição, homologação
apuração,credenciamento de fiscais de votação e apuração, bem como outras instruções local visível na escola necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, será afixado de em vinte (20) dias do pleito eleitoral.
§ 2º
A Comissão Eleitoral disporá da relação dos Professores, funcionários, alunos e pais pertencentes à comunidade escolar na data da publicação do edital de Convocação da Eleição.
Art. 8º.
Da eleição será lavrada Ata que ficará arquivada na Escola.
Art. 9º.
Eleito o Diretor e cumpridos todos os procedimentos legais do processo eleitoral, a Comissão Eleitoral comunicará o resultado oficialmente ao Secretário Municipal de Educação e Cultura que, no prazo de dez (dez) dias, procederá a designação dos mesmos.
Art. 10.
O período de administração do Diretor será de três (03) anos, a contar do dia quinze (15) de dezembro do ano da eleição, data da posse.
Art. 10.
O período de administração do Diretor de Escola será de 03(três) anos, a contar do dia 02 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, data da posse.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.519, de 21 de outubro de 2003.
Parágrafo único.
Será permitida a recondução do Diretor em apenas um mandato imediatamente posterior.
Parágrafo único.
Será permitida a recondução do Diretor em apenas um mandato, imediatamente posterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.519, de 21 de outubro de 2003.
Art. 11.
Qualquer ato de impugnação em relação ao processo de votação deverá ser formulado, por escrito, à Comissão Eleitoral, no ato de sua ocorrência.
Art. 12.
Caberá no Secretário Municipal de Educação designar o Diretor para o período de um (01) ano, se a Escola não realizar o processo eleitoral, por falta de candidatos, após duas oportunidades de eleição, conforme dispõe o § 8º, do artigo 5º.
- Referência Simples
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- 02 Set 2021
Vide:
Art. 13.
Ocorrerá vacância por conclusão de mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição.
§ 1º
A destituição do Diretor somente poderá ocorrer motivadamente, após sindicância e/ou processo disciplinar de acordo com previsão da Lei Municipal nº 732/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Vide:
§ 2º
A proposição para instauração de sindicância poderá advir do próprio Colégio Eleitoral da Unidade Escolar ou pelo Círculo de Pais e Mestres, ambos em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º
A sindicância deverá estar concluída no prazo de trinta (30) dias a contar da data de sua instauração.
§ 4º
A critério do Secretário Municipal de Educação e Cultura, poderá ser determinado o afastamento do indiciado se a Comissão de Sindicância assim recomendar durante o seu trabalho, assegurando o direito de retorno às funções, bem como a percepção da gratificação durante o período de afastamento, se a decisão final concluir pela não destituição.
§ 5º
A Comissão de Sindicância será composta por, no mínimo, um representante de cada segmento da Comunidade Escolar, eleitos pelo CPM, bem como um representante do Secretário Municipal de Educação e Cultura e do Sindicato dos Professores Municipais de Agudo.
§ 6º
Comprovado o motivo que gerou Sindicância, o Secretário Municipal de Educação e Cultura determinará o afastamento definitivo do indiciado.
Art. 14.
Ocorrendo vacância de função de Diretor, assumirá a Direção da Escola o Vice-Diretor, no caso da Escola ter duzentos (200) ou mais alunos.
§ 1º
Se a vacância ocorrer dentro de seis (06) meses do término da administração, o Vice-Diretor completará o mandato de seu antecessor.
§ 2º
Ocorrendo vacância mais de seis (06) meses antes do término da administração, proceder-se-á nova eleição.
§ 3º
Na falta, recurso ou impedimento da posse do Vice-Diretor, assumirá, tempo provisoriamente, a direção da Escola o membro do Magistério Municipal com maior tempo de serviço na mesma, incumbindo-lhe, em dez (10) dias letivos, mediante Edital convocar nova eleição.
Art. 15.
Ocorrendo vacância da função de Vice-Diretor, caberá ao CPM, por maioria absoluta de seus membros, eleger o novo Vice-Diretor.
Art. 16.
Ocorrendo vacância de função de Diretor, nas Escolas com menos de 200 (duzentos) alunos, assume o Membro do Magistério Público Municipal com maior tempo de serviço na mesma.
§ 1º
Se a vacância ocorrer dentro de seis (06) meses do término da administração o Membro do Magistério Público Municipal com maior tempo de serviço na mesma completará o mandato de seu antecessor.
§ 2º
Ocorrendo vacância mais de seis (06) meses antes do término da administração, proceder-se-á nova eleição.
Art. 17.
A presente Lei se aplica, também, à eleição de Diretores e Vice-Diretores de Escolas Públicas Municipais criadas após vigência desta Lei.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.