Lei nº 162, de 14 de novembro de 1962
Altera o(a)
Lei nº 143, de 29 de novembro de 1961
Norma correlata
Lei nº 143, de 29 de novembro de 1961
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a excluir da tabela de quotação para o Imposto de Industrias e Profissões, o imposto que grava os produtores de arroz, com a seguinte redação:
"Produtores que consignarem arroz cuja quota de retorno sôbre a transação não retornar ao Municipio, por saco com casca - Cr$ 4,00".
"Produtores que consignarem arroz cuja quota de retorno sôbre a transação não retornar ao Municipio, por saco com casca - Cr$ 4,00".
- Referência Simples
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- 14 Ago 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 14 Ago 2020
Citado em:
Art. 2º.
Não cobrar-se-á o imposto correspondente ao Art. 1°, a partir de 1° do Janeiro de 1962.
- Referência Simples
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- 14 Ago 2020
Vide:
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar o imposto de que trata o Art. 1°, com tôdo o rigor, com a respectiva multa, dos produtores que deixaram de recolher o tributo no exercicio de 1961.
- Referência Simples
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- 14 Ago 2020
Vide:
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.