Lei nº 146, de 29 de novembro de 1961
Derrogado(a) pelo(a)
Lei nº 192, de 04 de dezembro de 1963
Art. 1º.
O Impôsto Territorial Rural atribuido ao Municipio, pela Emenda n° 6 da Constituição Federal, incide sôbre as áreas rurais do Municipio progressivamente e passará a ser cobrado dentro das disposições da presente Lei.
Art. 2º.
O Impôsto Territorial Rural será cobrado, tendo-se em conta, a extensão das propriedades, assim como o seu vâlor venal e as condições de sua exploração, sôbre o que aplicar-se-ão as seguintes tarifas:
| - Propriedades de áreas até 50 has........................... | 0,40% |
| - Propriedades de mais de 50 a 100 has................... | 0,60% |
| - Propriedades de mais de 100 a 500 has................. | 0,80% |
| - Propriedades de mais de 500 a 1.000has............... | 1,20% |
| - Propriedades de mais de 1.000 has........................ | 1,50% |
Art. 3º.
Para efeito de Lançamento do valôr venal e as condições de sua exploração, levar-se-ão em conta quatro (4) categorias do terras, distribuidas da seguinte forma, até os valôres máximos a seguir:
Montanhosas, pedregosas e fracas em produção - 5.000,00 - o ha.
Montanhosas, pedregosas produtivas - 10.000,00 - o ha.
Parte montanhosa e parte várzea - 15.000,00 - o ha.
Terras de várzea - 20.000,00 - o ha.
Montanhosas, pedregosas e fracas em produção - 5.000,00 - o ha.
Montanhosas, pedregosas produtivas - 10.000,00 - o ha.
Parte montanhosa e parte várzea - 15.000,00 - o ha.
Terras de várzea - 20.000,00 - o ha.
- Referência Simples
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- 11 Ago 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 11 Ago 2020
Citado em:
§ 1º
As áreas de terras arrendadas pelos proprietários a terceiros, seja qual for a forma de arrendamento, sofrerão aumento de 50% (cincoenta porcento, sobre os valores do artigo 3°.
- Referência Simples
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- 11 Ago 2020
Vide:
§ 2º
As áreas de terras produtivas, porém inaproveitadas, sofrerão aumento de 100% (cem porcento), sôbre os valôres do artigo 3°.
- Referência Simples
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- 11 Ago 2020
Vide:
Art. 4º.
A atualização dos valôres das propriedades, para efeito da cobrança Impôsto Territorial Rural será procedida mediante periódicas revisões, à base do valôr venal do imóvel, com exclusão das benfeitorias.
Art. 5º.
O Impôsto Territorial Rural, criado pela presente Lei, não será cobrado sôbre áreas quando pertencerem:
a)
À União ou ao Estado;
b)
às Instituições pias ou a qualquer seita ou confissão religiósa;
c)
Às Associações Desportivas, recreativas e culturais, legalmente constituidas;
d)
à Estabelecimentos de ensino que se ajustem à legislação própria em vigor no Pais;
e)
à Asilos, hospitais, creches e outras instituições desta natureza, que dispênsarem gratuitamente benefícios de assistência social sem distinção de culto, côr ou nacionalidade, na proporção mínima de 10% (dez porcento), do movimento total;
f)
à Clubes de Aviação;
g)
À Sindicatos de trabalhadores legalmente constituidos;
h)
às Associações Rurais, comerciais, industriais e de agricultores.
Art. 6º.
Ficam isentos do pagamento do Impôsto Territorial Rural ainda, os menores de 21 anos que por fôrça de herânça ou inventário, possuirem ou venham a possuir propriedade.
§ único.
Ao completarem 21 anos, o lançamento do Impôsto proceder-se-á automaticamente, data, a partir da qual, passará a pagar o Impôsto desta Lei.
Art. 7º.
O proprietário que possui áreas de terras inacessíveis para a prática da agricultura, poderá, mediante requerimento à Municipalidade, acompanhado de declaração e levantamento feito por agrônomo ou agrimensor, solicitar isenção Impôsto Territorial Rural, da área correspondente.
Art. 8º.
O Impôsto Territorial Rural constitue ônus real e grava a área sôbre o que recai para todos os efeitos legais, respondendo a área pelo seu pagamento.
Art. 9º.
Nenhuma escritura, partilha, ação fundada ou domínio ou posse da propriedade, de qualquer área, poderá ser dada ou admitida, sem que antes se prove estar pago o Impôsto Territorial Rural.
Art. 10.
Não poderão ser assinadas cartas de arrematação e adjudicação, nem julgadas as cessões judiciais de terras sujeitas ao Impôsto Territorial Rural, sem a prova da quitação correspondente.
Art. 11.
Os notários, oficiais do registro geral, escrivães e juizes que não observarem o disposto nos artigos 9° e 10° ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação do Impôsto, quando da competência do Estado.
Art. 12.
O Impôsto de que trata a presente Lei, será arrecadado anualmente ate 31 de Julho. Passado êste prazo, aplicar-se-ão as penalidades vigentes.
Art. 13.
As áreas ou propriedades eventualmente não inscritas na Seção de Cadastro da Prefeitura Municipal, responderão pelo Impôsto de que trata esta Lei, a partir da data em iniciar a vigorar.
- Referência Simples
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- 11 Ago 2020
Citado em:
Art. 14.
Os herdeiros de áreas ou propriedades inventariadas cuja lotação permanecer em nome do inventariado a partir da data em que passar a vigorar esta Lei e pagarem o Impôsto Territorial Rural em nome do mesmo, sujeitar-se-ão ao dispõe o Art. 13° desta Lei, não se computando o tributo pago.
- Referência Simples
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- 11 Ago 2020
Vide:
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de 1° de Janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.