Lei nº 192, de 04 de dezembro de 1963

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

192

1963

4 de Dezembro de 1963

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 146, QUE INSTITUE E REGULAMENTA O IMPÔSTO TERRITORIAL RURAL, ATRIBUIDO AO MUNICIPIO, PELA EMENDA Nº 6, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE PASSA A TER NOVA REDAÇÃO.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 146, QUE INSTITUE E REGULAMENTA O IMPÔSTO TERRITORIAL RURAL, ATRIBUIDO AO MUNICIPIO, PELA EMENDA Nº 6, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE PASSA A TER NOVA REDAÇÃO.
    ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Art. 50, Inc.II da Lei Orgânica do Municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a Lei n° 146, de 26 de novembro de 1961, que institue e regulamenta o Impôsto Territorial Rural, atribuido ao Municipio pela Emenda n° 6, da Constituição Federal, e que passa a ter nova redação.
        Art. 2º. 
        O Impôsto territorial Rural será cobrado, tendo-se em conta a extensão de sua exploração, sôbre o que aplicar-se-ão as seguintes tarifas.
        Propriedades de áreas até 50 has.................................0,40%
        Propriedades de mais de 50 a 100 has..........................0,60%
        Propriedades de mais de 100 a 500 has........................0,80%
        Propriedades de mais de 500 a 1.000 has.....................1,20%
        Propriedades de mais de 1.000 has...............................1,50%
          Art. 3º. 
          Para efeito de lançamento de valôr venal e as condições de sua exploração, levar-se-ão em conta quatro (4) categorias de terras, distribuidas da seguinte forma, até os valores máximos a seguir.
          Montanhosas, pedregosas, fracas em produção....15.000,00o ha
          Montanhosas, pedregosas, produtivas...................30.000,00o ha
          Parte montanhosa e parte várzea .........................45.000,00o ha
          Terras de várzea.....................................................60.000,00o ha
          § 1º 
          As áreas de terras arrendadas pelos proprietários a terceiros, seja qual for a forma de arrendamento, sofrerão aumento de 50% - cinquenta por cento - sôbre os valores do artigo 3°.
          § 2º 
          As áreas de terras produtivas, porém inaproveitadas sofrerão aumento de 100 % - cem por cento - sôbre os valores do artigo 3°.
          Art. 4º. 
          A atualização dos valores das propriedades, para efeito da cobrança do Impôsto Territorial Rural será procedida mediante periódicas revisões, à base do valor venal do imóvel, com exclusão das benfeitorias.
            Art. 5º. 
            O Impôsto Territorial Rural, criado pela presente Lei, não será cobrado sôbre àreas quando pertencerem:
              a) 
              à União ou ao Estado;
                b) 
                às Instituições pias ou a qualquer seita ou confissão religiosa;
                  c) 
                  às Associações Desportivas, recreativas ou culturais, legalmente constituídas;
                    d) 
                    à estabelecimentos de ensino que se ajustem à legislação própria em vigor do País;
                      e) 
                      à asilos, hospitais, creches e outras instituições desta natureza, que dispensarem gratuítamente benefícios de assistência social sem distinçaõ de culto, côr ou nacionalidade, na proporção mínima de 10% - dez por cento - do movimento total;
                        f) 
                        à Clubes de Aviação;
                          g) 
                          à Sindicatos de trabalhadores legalmente constituidos;
                            h) 
                            às Associações Rurais, comerciais, industriais e de agricultores.
                              Art. 6º. 
                              Ficam isentos do pagamento do Impôsto Territorial Rural ainda, os menores de 21 anos que por força de herança ou inventário, possuirem ou venham possuir propriedades.
                                § Único 
                                Ao completarem 21 anos, o lançamento do Impôsto proceder-se-á automaticamente, data, a partir da qual, passará a pagar o Impôsto desta Lei.
                                  Art. 7º. 
                                  O proprietário que possui áreas de terras inacessiveis para a prática da agricultura, poderá, mediante requerimento à Municipalidade, acompanhado de declaração e levantamento feito por agrônomo ou agrimensor, solicitar isenção do Impôsto Territorial Rural, da área correspondente.
                                    Art. 8º. 
                                    O Impôsto Territorial Rural constitui ônus real e grava a área o que recai para todos os efeitos legais, correspondendo a área pelo seu pagamento.
                                      Art. 9º. 
                                      Nenhuma escritura, partilha, ação fundada ou dominio ou posse de propriedade, de qualquer área, poderá ser dada ou admitida, sem que antes prove estar pago o Impôsto Territorial Rural.
                                        Art. 10. 
                                        Não poderão ser assinadas cartas de arrematação e adjudicação, nem julgadas as cessões judiciais de terras sujeitas ao Impôsto Territorial Rural, sem a prova da quitação correspondente.
                                          Art. 11. 
                                          Os notários, oficiais do registro geral, escrivães e juizes que não observarem o disposto nos artigos 9° e 10°, ficarão sujeitos ás penalidades na legislação do Impôsto, quando da competência do Estado.
                                            Art. 12. 
                                            O Impôsto de que trata a presente Lei, será arrecadado anualmente até 31 de julho.
                                              Art. 13. 
                                              O não pagamento do Impôsto territorial Rural na época estabelecida, implicará no acréscimo de 10% - dez por cento - iniciais e mais uma aumento progressivo de 5% - cinco por cento - ao mês.
                                                Art. 14. 
                                                As áreas ou propriedades eventualmente não inscritas na Secção de Cadastro da Prefeitura Municipal, responderão pelo Impôsto de que trata esta Lei, a partir da data em iniciar a vigorar.
                                                Art. 15. 
                                                Os herdeiros de áreas ou propriedades inventariadas cuja lotação permanecer em nome do inventariado a partir da data em que passar a vigorar esta Lei e pagarem o Impôsto territorial rural em nome do mesmo, sujeitar-se-ão ao que dispõe o artigo 14° desta Lei, não se computando o tributo pago.
                                                Art. 16. 
                                                Tôda a vez que houver alteração do salário mínimo durante o exercício o impôsto impago será reajustado pela porcentagem de aumento de salário mínimo concedido, mais a multa correspondente quando em atrazo.
                                                  Art. 17. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 04 de Dezembro de 1963.

                                                    Aldo Luiz Germano Berger
                                                    Prefeito Municipal