Lei nº 250, de 25 de novembro de 1967

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

250

1967

25 de Novembro de 1967

ALTERA OS ARTIGOS 195 § 1º E 200 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ALTERA OS ARTIGOS 195 § 1º E 200 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    HILDOR MAX LOSEKANN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Art.50, Inc.II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 195, § 1° do Código Tributário do Município, que passa a ter a seguinte redação:
        § 1º   A taxa será cobrada sôbre o valor do capital estabelecimento ou, na sua falta, do capital social total arbitrado pela autoridade municipal, de acôrdo com a tabela anexa.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o artigo 200 do Código Tributário do Município, que passa a ter a seguinte redação:
          § 1º   A taxa de renovação de licença para localização será cobrada sôbre o valor do capital do estabelecimento, atualizado pelo Cadastro da Prefeitura, conforme a tabela anexa.
          § 2º   A taxa de que trata o artigo anterior será cobrada em duas parcelas, uma em cada semestre, de acôrdo com o que fôr estabelecido por regulamento.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigôr a 1° de janeiro de 1968, revogam-se as disposições em contrário.