Lei nº 250, de 25 de novembro de 1967
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 270, de 03 de março de 1969
Altera o(a)
Lei nº 233, de 22 de dezembro de 1966
Norma correlata
Lei nº 233, de 22 de dezembro de 1966
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 195, § 1° do Código Tributário do Município, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 200 do Código Tributário do Município, que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
A taxa de renovação de licença para localização será cobrada sôbre o valor do capital do estabelecimento, atualizado pelo Cadastro da Prefeitura, conforme a tabela anexa.
§ 2º
A taxa de que trata o artigo anterior será cobrada em duas parcelas, uma em cada semestre, de acôrdo com o que fôr estabelecido por regulamento.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigôr a 1° de janeiro de 1968, revogam-se as disposições em contrário.
Taxa de Licença para Localização de estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços. | |
CAPITAL | % DO SAL. MÍNIMO |
Até 3.000,00 | 50% |
De 3.001,00 até 5.000,00 | 70% |
De 5.001,00 até 10.000,00 | 90% |
De 10.001,00 até 15.000,00 | 100% |
De 15.001,00 até 20.000,00 | 110% |
De 20.001,00 até 30.000,00 | 120% |
De 30.001,00 até 50.000,00 | 130% |
De 50.001,00 até 100.000,00 | 140% |
Mais de 100.000,00 | 150% |
Taxa de Renovação da Licença para Localização de estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços. | |
CAPITAL | % DO SAL. MÍNIMO |
Até 3.000,00 | 80% |
De 3.001,00 até 5.000,00 | 140% |
De 5.001,00 até 10.000,00 | 200% |
De 10.001,00 até 15.000,00 | 250% |
De 15.001,00 até 20.000,00 | 300% |
De 20.001,00 até 25.000,00 | 350% |
De 25.001,00 até 30.000,00 | 400% |
De 30.001,00 até 40.000,00 | 450% |
De 40.001,00 até 50.000,00 | 480% |
De 50.001,00 até 70.000,00 | 510% |
De 70.001,00 até 100.000,00 | 530% |
Mais de 100.000,00 | 550% |