Lei nº 270, de 03 de março de 1969

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

270

1969

3 de Março de 1969

REVOGA A LEI Nº 250 E ALTERA OS ARTIGOS 198 E 200, BEM COMO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 195 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
REVOGA A LEI Nº 250 E ALTERA OS ARTIGOS 198 E 200, BEM COMO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 195 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Art. 50, Inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a Lei nº 250 de 21 de novembro de 1967.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o parágrafo 1º do Artigo 195 do Código Tributário Municipal, que passa a ter a seguinte redação:
          § 1º   A taxa de licença para localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços será cobrado considerando-se o Ponto de Localização de cada estabelecimento.
          Art. 3º. 
          Fica alterado o Artigo 198 do Código Tributário Municipal, que passará a ter a seguinte redação:
            Art. 198.   A taxa de licença de que trata êste artigo independente de lançamento, e será arrecadada quando da concessão de licença, sendo inicialmente tributada a razão de 1/12 (um doze avos) do valor mínimo da tabela anexa, contados do mês de abertura do estabelecimento.
            Art. 4º. 
            Fica alterado o Artigo 200 do Código Tributário Municipal, que passará a ter a seguinte redação:
              Art. 200.   A taxa de renovação de licença para localização será cobrada de acôrdo com a tabela anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei, podendo o pagamento ser efetuado em duas parçelas semestrais, cada qual até o terceiro mês de cada semestre.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.