Lei nº 269, de 01 de fevereiro de 1969

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

269

1969

1 de Fevereiro de 1969

DETERMINA NORMAS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA PELA EXECUÇÃO DE OBRAS

a A
DETERMINA NORMAS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA PELA EXECUÇÃO DE OBRAS.
    PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promilgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Prefeito Municipal de Agudo, autorizado a cobrar a taxa de ligação d'água, de acôrdo com o que dispõe a Lei Municipal nº 232 de 26 de dezembro de 1966, que institui o código tributário do Município de Agudo.
      Parágrafo 1º 
      A taxa de que trata o presente artigo será cobrado na base de Ncr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos),por cada ligação.
      Parágrafo 2º 
      Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a presente taxa, sòmente, da área limitada da etapa que se propõe a realizar.
        Parágrafo 3º 
        Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar a área caso a atual hidráulica der provas de ter fornecimento suficiente.
          Art. 2º. 
          A cobrança da taxa de que trata o Art. 1º desta Lei poderá ser paga à vista ou em três pagamentos mensais de Ncr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos), quando o proprietário assim o requerer.
          Art. 3º. 
          Ficam também obrigados ao pagamento desta taxa todos os proprietários situados na área do plano a ser executado.
            Parágrafo 1º 
            Ficarão obrigados ao recolhimento desta taxa todos os proprietários de terrenos baldios que não residirem na cidade ou que não possuirem nenhuma casa nêste perímetro.
              Parágrafo 2º 
              Poderão optar por uma, duas ou mais ligações, aqueles proprietários que possuírem mais terrenos baldios ao lado de sua residência.
                Art. 4º. 
                Cada construção deverá ter a sua captação d'água, independente, de acôrdo com o regulamento da CORSAN.
                  Art. 5º. 
                  Todo o serviço de ligação d'água será executado pela Prefeitura Municipal, sem acarretar outras despesas e não ser a estabelecida no parágrato 1º do Art. 1º.
                  Parágrafo único. 
                  Para a cobrança da taxa de que trata a presente Lei, a Prefeitura Municipal se obrigará a executar o seguinte serviço:
                    a) 
                    Abertura dos valos para a colocação dos canos d'água da rede geral ao pátio do proprietário.
                      b) 
                      Aquisição de canos e colocação dos mesmos.
                        c) 
                        Colocação de caixa de cimento para instalação de hidrômetro no pátio do proprietário.
                          Art. 6º. 
                          Em retribuição à cobrança da presente taxa, a Prefeitura Municipal fará realizar as ligações d'água da etapa que se propõe, num período não superior a 12 (doze) meses.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei grava a propriedade, ficando, portanto no caso de venda ou transferência, o novo proprietário responsável pelo pagamento.
                              Art. 8º. 
                              Os proprietários que não mantiverem os seus pagamentos em dia, estarão sujeitos as infrações dispostas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 274 e 275 do Título VIII, Capítulo VI, da Lei Municipal nº 273 de 26 de dezembro de 1966.
                                Art. 9º. 
                                A cobrança das prestações será feita pela Prefeitura Municipal, à bôca do cofre ou por intermédio de estabelecimento bancário.
                                  Art. 10. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 10 de fevereiro de 1969.

                                    Pedro Álvaro Müller
                                    Prefeito Municipal.
                                      Anexo a Lei nº 269.
                                      PRIMEIRO PLANO PARA LIGAÇÃO D'ÁGUA
                                        AVENIDA CONCORDIA
                                        Ramiro Barcelos - General Flôres
                                        General Flôres - Marechal Floriano
                                        Marechal Foriano - Marechal Deodoro
                                        Marechal Deodoro - Barão do Rio Branco
                                        Barão do Rio Branco - Avenida Concordia
                                         
                                        TIRADENTES
                                        Ramiro Barcelos - General Flôres
                                        General Flôres - Marechal Floriano
                                        Marechal Floriano - Marechal Deodoro

                                        BORGES DE MEDEIROS
                                        Marechal Deodoro - Marechal Floriano

                                        MARECHAL DEODORO
                                        Borges de Medeiros - Avenida Concordia
                                        Avenida Concordia - Tiradentes
                                        Tiradentes - Sanga Funda
                                         
                                        MARECHAL FLORIANO
                                        Avenida Concordia - Tiradentes
                                        Tiredentes - Muniz Ferráz
                                         
                                        RAMIRO BARCELOS
                                        Tiradentes - Pôsto de Saúde.