Lei nº 1.520, de 21 de outubro de 2003
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento da Secretaria de Obras Publicas e Saneamento, visando à implementação do Programa Estadual de Saneamento para Pequenas Comunidades. nos termos da Minuta que é parte integrante da presente lei.
Art. 2º.
O valor do Convênio é de R$ 75.475,18 (setenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos ), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de Repasse do Governo do Estado do RS, a Fundo Perdido e R$ 35.475,18(trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos) de contrapartida deste Município, equivalentes à 47 %(quarenta e sete por cento) do valor do Convênio, conforme exige a Lei 11823, art.11, parágrafo 1º.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
PROGRAMA ESTADUAL DE SANEAMENTO PARA PEQUENAS COMUNIDADES CONVÊNIO SOPS-DRHS-_______________________ Nº ____/03
Convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento com a interveniência do Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento, e o Município de AGUDO/RS, visando à implementação do Programa Estadual de Saneamento para Pequenas Comunidades.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CGC-MF sob o nº 87.934.675/0001-96, por intermédio da SECRETARIA DAS OBRAS PÚBLICAS E SANEAMENTO, a seguir denominada SECRETARIA, com sede na Av. Borges de Medeiros, 1501, 3º andar, nesta cidade de Porto Alegre, RS, representada neste ato pelo Titular, FREDERICO ANTUNES, portador da Carteira de Identidade nº 5007302432, CIC nº 507302820-15, com a interveniência do Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento, a seguir denominado DRHS, representado neste ato pelo Diretor JAIME CERBARO, Carteira de Identidade nº 9024146418, CIC nº 216364510-04, e o MUNICÍPIO DE AGUDO/RS a seguir denominado MUNICÍPIO, com sede na Avenida Tiradentes, 1625, inscrito no CGC/CNPJ sob o nº 87531976/0001-79 , neste ato representado pelo Prefeito, Sr. LAURO REINOLDO REETZ, portador da Carteira de Identidade nº 7020001306 e inscrito no CIC sob o nº 020.571.070-00, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto conveniado, descrito abaixo, constante do Processo Administrativo nº________-2200/______-___, sujeitando-se no que couber, aos termos das disposições da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993; da Lei Estadual nº11.823 de 30 de julho de 2002; da Lei Complementar nº101 de 04 de maio de 2000; do Decreto Estadual 40.150, de 27 de junho 2000; da Ordem de Serviço 167/95-98, de 22 de julho 1997; e demais legislações e normas regulamentares da matéria, mediante as cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A finalidade do presente CONVÊNIO é proporcionar melhores condições de vida à população por meio da implantação de Sistema Simplificado de Abastecimento de Água ou Sistema de Esgoto no Município, ora conveniado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
Os objetivos, metas quantitativas e qualitativas a serem alcançados constam do Plano de Trabalho em anexo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
O detalhamento dos objetivos, metas e etapas de execução com o respectivo quadro de composição do investimento, constam do Plano de Trabalho anexo, que passa a ser parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DAS RESPONSABILIDADES DO CONVÊNIO
O valor do presente Convênio é de R$ 75.475,18 (SETENTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E DEZOITO CENTAVOS) sendo de responsabilidade da SECRETARIA a importância de R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) e de responsabilidade do MUNICÍPIO a importância de R$ 35.475,18 (TRINTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E DEZOITO CENTAVOS). O valor de responsabilidade da SECRETARIA será repassado ao MUNICÍPIO, após a publicação deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado. Este valor será depositado em parcela única na Conta Corrente nº 04.012528.04 , Agência 102 – AGUDO, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul. O valor de responsabilidade do MUNICÍPIO, deverá ser disponibilizado /suportado de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente CONVÊNIO, de responsabilidade da SECRETARIA, correrão a conta do seguinte recurso financeiro:
O.: 2201: Gabinete e Órgãos Centrais
Projeto: 1532 – Infra- estrutura Hídrica ou 1800 – Programa Estadual de Saneamento.
Natureza da Despesa: 4 - 4 - 40 - 42 - 4102
Categoria Econômica: 4 - despesa de capital
Natureza de Despesa: 4 - investimentos
Modalidade de Aplicação: 40 - transferências a municípios
Elemento de Despesa: 42 - auxílios
Rubrica: 4102 - assistência financeira a municípios
Recurso: 295 – Compensação Financeira para utilização de Recursos Hídricos ou 001 – Tesouro do Estado
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
a) Responsabilizar-se pela cobertura financeira, de materiais e equipamentos, mão de obra ou transportes, que exceder ao já estabelecido no Plano de Trabalho, para a implantação do objeto do CONVÊNIO;
b) executar direta ou indiretamente os trabalhos necessários à consecução dos objetivos a que alude este CONVÊNIO, observando os critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos;
c) promover as licitações para a contratação das obras, serviços e aquisição de materiais, de acordo com as normas legais e em vigor ou justificativas para sua dispensa, com o respectivo embasamento legal;
d) atender ao artigo11° da Lei nº 11.823, de 30 de julho de 2002, e a Ordem de Serviço nº167/98 de 22 de julho de 1997, e em especial em participar com contrapartida mínima com o correspondente 20 % ( vinte por cento) do valor total do convênio;
e) atender ao disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº10.770, de 23 de abril de 1996, bem como ter atendido ao disposto no Decreto nº36.981 de 01 de novembro de 1996, que trata do acerto de contas Estado - Município;
f) observar o projeto, bem como a uniformidade do acabamento de obra, objetivando a garantia de operação do sistema implantado;
f) cumprir o CONVÊNIO de acordo com as especificações estabelecidas, correndo, às suas expensas e sem qualquer direito à indenização ou prorrogação de prazo, a demolição e conseqüente restituição de qualquer porção de obra ou serviço realizado em desacordo com as condições pactuadas, bem como, se for o caso, a retirada e conseqüente substituição do material inadequado ou de má qualidade;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas e providenciarias ou outros de quaisquer natureza, resultantes deste CONVÊNIO;
h) garantir, quando se tratar de sistema simplificado de água, o abastecimento e a manutenção da qualidade da água dentro das normas e padrões de potabilidade estabelecidos pelos órgãos públicos, em especial a Portaria do Ministério da Saúde, nº1469 de 29 de dezembro de 2000;
i) prestar contas dos recursos recebidos de acordo com a legislação vigente, não podendo esta prestação de contas exceder o prazo de vigência do CONVÊNIO, conforme constante na Cláusula Nona;
j) manter e movimentar os recursos transferidos, preferencialmente, em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, conforme constante no Plano de Trabalho, devidamente aprovado por ambos os partícipes;
l) restituir o valor da despesa, acrescido de juros e correção monetária, segundo índices oficiais de atualização de débitos fiscais, a partir da data do recebimento do recurso, quando a despesa for realizada:
- fora do período de vigência do CONVÊNIO;
- em finalidade diversa da estabelecida;
k) comprovar a titularidade da área de implantação do projeto, por meio de uma das alternativas a seguir:
I) escritura pública em nome do Município,
II) declaração de área de domínio público,
III) decreto expropriatório;
l) disponibilizar fonte de energia para o sistema de bombeamento, se for o caso;
m) comprometer-se, junto às comunidades atendidas e beneficiadas pelo programa, a organizar jurídica e legalmente - Sociedades Hídricas responsáveis pela operacionalização e gerenciamento do sistema de abastecimento de água implantados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
O MUNICÍPIO, executor da obra, designará um responsável técnico, devidamente habilitado e inscrito no CREA, que responderá perante a SECRETARIA pela observância do projeto, devendo estar apto a prestar os esclarecimentos necessários.
O projeto da obra, objeto do presente CONVÊNIO, deverá conter 01 (uma) via da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e de execução.
Parágrafo Único: O Município, desde a assinatura do presente instrumento, declara estar ciente de toda a legislação, normas e regulamentos contidos na ABNT, bem como garante a solidez, segurança e o perfeito funcionamento dos serviços executados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, comprometendo-se a adotar providências necessárias para tanto.
CLÁUSULA OITAVA - DA VISTORIA
As obras, objeto deste CONVÊNIO, serão vistoriadas periodicamente pelos Engenheiros responsáveis pelas Coordenadorias Regionais de Obras desta SECRETARIA.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O MUNICÍPIO realizará a prestação de contas dos recursos recebidos da SECRETARIA, para implantação do sistema objeto do presente CONVÊNIO, 30(trinta) dias após o termino da vigência do CONVÊNIO, incluindo as seguintes peças:
I - Ofícios de encaminhamento;
II - relatório de execução físico-financeiro, demonstrando que foram atingidos os objetivos do CONVÊNIO;
III - cópia do Termo de Convênio e Aditivos, (se houver);
IV - cópia do Plano de Trabalho;
V - demonstrativo da Receita e Despesa evidenciando o saldo;
VI - relação de pagamentos, com número de nota fiscal, nome da firma e valor, em ordem cronológica, anexando cópias dos documentos comprobatórios;
VII - conciliação de saldo bancário, quando for o caso;
VIII - cópia do extrato da conta bancária específica;
IX - demonstrativo do resultado de aplicações financeiras, que se adicionem aos recursos iniciais, quando for o caso;
X - comprovante de depósito e do recolhimento dos recursos não utilizados à conta do Tesouro do Estado;
XI - cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa com o respectivo embasamento legal;
XII - cópia da Ficha Razão, devidamente autenticada por Contador comprovando o registro do ingresso do recurso;
XIII - declaração do Prefeito Municipal atestando a conclusão do objeto do CONVÊNIO;
XIV – parecer do Órgão de Controle Interno Municipal quanto à correta e regular aplicação dos recursos objeto do Convênio.
Parágrafo Único: Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser emitidos em nome da MUNICÍPIO, devidamente identificados, com o nome e número do CONVÊNIO e mantidos em arquivo em boa ordem, no MUNICÍPIO, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas do gestor do órgão.
Parágrafo Único: Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser emitidos em nome da MUNICÍPIO, devidamente identificados, com o nome e número do CONVÊNIO e mantidos em arquivo em boa ordem, no MUNICÍPIO, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas do gestor do órgão.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS BENS
Os bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos deste Convênio, serão de propriedade do MUNICÍPIO, o qual responsabiliza-se pela sua manutenção permanente, comprometendo-se em oferecer às comunidades os serviços dentro dos padrões de qualidade exigidos pela legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO INADIMPLEMENTO
O não cumprimento do objeto conveniado pelo MUNICÍPIO, importará na denúncia e rescisão do instrumento, de pleno direito, com o recolhimento do recurso repassado, acrescido de juros e correção monetária, calculado segundo os índices oficiais de atualização de débitos fiscais, a partir da data do recebimento do recurso. Parágrafo Único: Na hipótese de não aprovação da prestação de contas, e, exauridas todas as providências cabíveis, o Ordenador de Despesas providenciará na abertura de tomada de contas especial, junto às instâncias de controle interno envolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO
a) O presente CONVÊNIO vigerá pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da liberação do recurso à favor do Município.
b) Caso ocorra o inadimplemento de qualquer cláusula do convênio, o MUNICÍPIO ficará obrigada a recolher os valores previstos nas Cláusulas Sexta, item “L” e Nona, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO
O MUNICÍPIO se obriga a iniciar as obras de execução do objeto do presente CONVÊNIO no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de liberação pela SECRETARIA do recurso financeiro. A conclusão das obras deverá ocorrer num prazo de até o ultimo dia da vigência do presente convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
As modificações das condições e cláusulas estabelecidas neste CONVÊNIO, caso o desenvolvimento de sua execução o exija, serão objeto de Termo Aditivo, devidamente assinado pelos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DIVULGAÇÃO
Toda e qualquer publicidade ou divulgação quanto aos objetivos do presente instrumento deverá refletir, expressa e obrigatoriamente a cooperação dos partícipes, bem como é obrigatória a identificação do empreendimento com placa, conforme modelo a ser fornecido pela SECRETARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
O presente CONVÊNIO será rescindido a qualquer tempo pelo inadimplemento de qualquer de suas Cláusulas ou superveniência de norma legal que o torne inexeqüível, ou, por acordo entre ao partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA EFICÁCIA
O presente instrumento, assim como suas eventuais alterações ou adiantamentos, terão sua eficácia condicionada à publicação das respectivas súmulas no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA OPERAÇÃO DO SISTEMA
Fica igualmente estabelecido que o presente CONVÊNIO não implica em responsabilidade de posterior absorção pelo Estado ou Companhia Estadual da operação ou complementação do sistema que vier a ser implantado, devendo o mesmo ser gerido pela SOCIEDADE HÍDRICA, estabelecida legal e juridicamente por comunidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
As dúvidas resultantes da interpretação de qualquer Cláusula deste CONVÊNIO serão dirimidas no Foro de Porto Alegre, quando não resolvidas
administrativamente.
E por estarem justas e conveniadas, lavram este instrumento em 02 (DUAS) vias de igual teor e forma que firmam com as testemunhas presenciais.
Agudo, _____ de___________ de 2003.
| _______________________________ FREDERICO ANTUNES Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento | ____________________ LAURO REINOLDO REETZ Prefeito Municipal de AGUDO/RS |
_________________ JAIME CERBARO Diretor do Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento | |
Testemunhas:_______________________ _______________________________