Lei nº 2.091, de 22 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público, 1 (uma) Merendeira-Servente, Padrão 1, para cumprir carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais.
- Referência Simples
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- 05 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até seis meses, contados da data de sua assinatura, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Padrão 1.
- Referência Simples
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- 05 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2018:
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL/PRÉ-ESCOLA – 2041
FUNDEB - 031
3.1.90.04.99.03.00 – Demais contratações – 7348
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais - 7230
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL/PRÉ-ESCOLA – 2041
FUNDEB - 031
3.1.90.04.99.03.00 – Demais contratações – 7348
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais - 7230
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.