Lei nº 2.096, de 24 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público, 2 (duas) Merendeiras-Serventes, Padrão 1, para cumprir carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cada.
- Referência Simples
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- 05 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com vigência de até seis meses, contados da data da assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Padrão 1.
- Referência Simples
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- 05 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei poderão ser renovados uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2018:
2041 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL/PRÉ-ESCOLA
FUNDEB - 031
3.1.90.04.99.03.00 – Demais contratações – 7348
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais - 7230
2041 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL/PRÉ-ESCOLA
FUNDEB - 031
3.1.90.04.99.03.00 – Demais contratações – 7348
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais - 7230
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.