Lei nº 2.099, de 14 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público, 01 (um) Assistente Social, Padrão 11, carga horária de 40 horas semanais, com lotação na Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até 06 (seis meses), contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da Prefeitura.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação do exercício de 2018:
07 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO
2.169 – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL – CRAS
3.1.90.04.99.03.00 – Demais Contratações – 7332
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7333
1102 – PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
07 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO
2.169 – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL – CRAS
3.1.90.04.99.03.00 – Demais Contratações – 7332
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7333
1102 – PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.