Lei nº 2.044, de 23 de março de 2017
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade de excepcional interesse público, 1 (um) Médico Ginecologista e Obstetra, padrão 11 (onze), para cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais nas Unidades Básicas de Saúde do Município.
- Referência Simples
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- 12 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de seis meses, contados da data de sua assinatura, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002 e remuneração equivalente ao vencimento básico do Padrão 11 (onze).
- Referência Simples
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- 12 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2016:
2.113 – Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.99.01.00 – Contratação por tempo determinado de profissionais da saúde – 5664
3.1.90.13.02.01.00 – INSS – Servidores - 1709
Recurso: ASPS (040)
2.113 – Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.99.01.00 – Contratação por tempo determinado de profissionais da saúde – 5664
3.1.90.13.02.01.00 – INSS – Servidores - 1709
Recurso: ASPS (040)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.