Lei nº 908, de 15 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

908

1993

15 de Dezembro de 1993

ADOTA NO ÂMBITO MUNICIPAL DISPOSIÇÕES DAS LEIS FEDERAL E ESTADUAL, REFERENTE À VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 15 de Dezembro de 1993 e 13 de Dezembro de 1994.
Dada por Lei nº 908, de 15 de dezembro de 1993
ADOTA NO ÂMBITO MUNICIPAL DISPOSIÇÕES DAS LEIS FEDERAL E ESTADUAL, REFERENTE A VIGILANCIA SANITARIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Aplicam-se às, ações e serviços no campo da vigilância sanitária as disposições da Lei Federal nº 6.537 de 20 de Agosto de 1977 e da Lei Estadual nº 6.503 de 22 de Dezembro de 1972, esta regulamentada pelo Decreto nº 23.450, de 24 de Outubro de 1974, com prevalência da primeira quando conflitar com a segunda.
        Parágrafo único. 
        Serão aplicadas as disposições das leis federal e estadual até que o Município crie seu próprio regulamento sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde pública.
          Art. 2º. 
          As infrações às normas indicadas no artigo anterior serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
            I – 
            Advertência;
              II – 
              Multas de 5 (cinco) a 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM);
              III – 
              Apreensão dor produtos;
                IV – 
                Inutilização dos produtos;
                  V – 
                  Suspensão, impedimento, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou local;
                    VI – 
                    Denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento do estabelecimento;
                      VII – 
                      Intervenção do estabelecimento ou local.
                        Art. 3º. 
                        As infrações às normas indicadas no artigo 1º classificam-se em:
                          I – 
                          Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
                            II – 
                            Graves, aquelas em que for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
                              III – 
                              Gravíssima, aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, as expressamente previstas nesta Lei e todas aquelas que se revestirem de conseqüências calamitosas para a saúde pública.
                                Art. 4º. 
                                São circunstâncias atenuantes;
                                  I – 
                                  A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
                                    II – 
                                    A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável;
                                      III – 
                                      A patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato praticado;
                                        Art. 5º. 
                                        São circunstâncias agravantes:
                                          I – 
                                          Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;
                                            II – 
                                            Ter sido a infração cometida para a obtenção de vantagem pecuniária;
                                              III – 
                                              Deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato lesivo à saúde pública;
                                                IV – 
                                                Utilizar-se o infrator de coação para a execução material da infração;
                                                  V – 
                                                  Revestir-se a infração de consequências significativamente prejudiciais para a saúde pública.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A reincidência torna o infrator passível de enquadramento, na penalidade máxima e a caracterização de infração gravíssima.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Para a imposição da pena e sua graduação, autoridade de vigilância à saúde deverá considerar:
                                                        I – 
                                                        As circunstâncias agravantes e as atenuantes;
                                                          II – 
                                                          A gravidade do fato;
                                                            III – 
                                                            Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
                                                              Art. 8º. 
                                                              As penas de multa a que alude o inciso Il, do artigo 2º desta Lei, consistem no pagamento de uma soma em dinheiro aos cofres do Município, tendo como parâmetro de fixação o Valor de Referência Municipal (VRM), obedecidas as seguintes proporções:
                                                              I – 
                                                              Nas infrações leves: de 5 (Cinco) a 55 (cincoenta e cinco) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM);
                                                                II – 
                                                                Nas infrações graves: de 56 (cincoenta e seis) a 110 (cento e dez) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM);
                                                                  III – 
                                                                  Nas infrações gravíssimas: de 111 (cento e onze) a 445 (qua trocentos e quarenta e cinco) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM);
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Os estabelecimentos onde se produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, depositem, distribuam ou vendam alimentos, assim como aqueles onde se produzam, manipulem, acondicionem e comercializem drogas e medicamentos, produtos farmacêuticos e químicos, plantas medicinais, antissépticos, desinfetantes, inseticidas, quaisquer outros que interessem à saúde pública, além de consultórios médicos e odontológicos, hospitais,casas de saúde e congêneres, dispensários de qualquer natureza, gabinetes e laboratórios de análises clínicas laboratórios e oficinas de aparelhos odontológicos, ortopédicos e de próteses, ou qualquer outro similar a esses, ficam sujeitos às disposições da presente Lei e só poderão funcionar mediante Certificado de Vistoria Sanitária fornecido pelo setor competente da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social.
                                                                      § 1º 
                                                                      O Certificado de que trata o presente artigo será fornecido sempre no primeiro semestre de cada ano, precedido da competente vistoria prévia, tendo validade de 1 (um) ano, ressalvando o direito do Município efetuar fiscalização a qualquer momento.
                                                                        § 2º 
                                                                        O Certificado de Vistoria Sanitária somente será fornecido após o pagamento da taxa de vistoria, o que deverá se dar até 15 (quinze) dias após a vistoria, obedecendo-se o seguinte critério:
                                                                          I – 
                                                                          Taxa de Vistoria para os estabelecimentos ligados ao ramo de alimentos, mencionados no presente artigo, correspondente a 3 (três) vezes o valor de Referência Municipal (VRM);
                                                                            II – 
                                                                            Taxa de Vistoria para os demais mencionados no presente artigo, correspondente a 6 (seis) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM).
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                AGUDO/RS, 15 de Dezembro de 1993; 136º da Colonização e 34º da Emancipação.

                                                                                ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                Registre-se e Publique-se.

                                                                                ADEMIR KESSELER
                                                                                Sec. de Adm. Substitutio 
                                                                                (Dec. 177/93)
                                                                                EVERALDO ROOS
                                                                                Sec. da Saúde
                                                                                WOLFGANG A. GEHRKE
                                                                                Sec. de Fazenda