Lei nº 2.133, de 10 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar n.º 002/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade de excepcional interesse público 1 (um) Odontólogo, padrão 11 (onze), carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para atuação nas Unidades Básicas de Saúde do Município.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de seis meses, contado da data de sua assinatura, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar nº 002/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos do Município, equivalente a carga horária.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
2.113 - Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.99.01.00- Contratação por tempo determinado de Profissionais da Saúde - 5664
3.1.90.04.15.00.00- Obrigações Patronais – 7257
Recurso: ASPS (040)
2.113 - Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.99.01.00- Contratação por tempo determinado de Profissionais da Saúde - 5664
3.1.90.04.15.00.00- Obrigações Patronais – 7257
Recurso: ASPS (040)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.