Lei nº 2.690, de 20 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2690

2026

20 de Janeiro de 2026

ALTERA A LEI 734/1990

a A
ALTERA A LEI 734/1990.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art.28-A da Lei 734/1990 de 27 de junho de 1990 passa a vigorar com a seguinte alteração:
        Art. 28-A.   "Ficam instituídas, no âmbito das unidades escolares da rede municipal de ensino, funções gratificadas privativas de ocupantes de cargo efetivo de Professor, 10 (dez) funções gratificadas de Diretor de Unidade Escolar, 10 (dez) funções gratificadas de Vice-Diretor de Unidade Escolar e 10 (dez) funções gratificadas de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar.
        § 1º   A função gratificada de Diretor de Unidade Escolar corresponderá à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
        § 2º   A função gratificada de Vice-Diretor de Unidade Escolar corresponderá à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nas escolas com mais de 151 (cento e cinquenta e um) alunos matriculados, podendo ser exercida por até 2 (dois) professores, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada, mantido o limite global de 40 (quarenta) horas semanais por função gratificada.
        § 3º   A função gratificada de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar corresponderá à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
        § 4º   Nos casos de ausência temporária do Diretor de Unidade Escolar, o Vice-Diretor de Unidade Escolar assumirá sua substituição, na forma definida em regulamento.
        § 5º   As funções gratificadas de que trata este artigo serão exercidas por professores efetivos do Município, observados os requisitos e critérios de seleção previstos na Lei Municipal nº 2.650, de 16 de setembro de 2025.
        § 6º   As funções gratificadas instituídas neste artigo serão remuneradas nos termos do Anexo II desta Lei.
        Art. 2º. 
        Fica incluído o art. 28-B na Lei nº 734, de 27 de junho de 1990, com a seguinte redação:
          Art. 28-B.   "As atuais funções gratificadas de Diretor de Escola de que trata o art. 28-A da Lei nº 734, de 27 de junho de 1990, passam a denominar-se Diretor de Unidade Escolar, mantido o quantitativo de 10 (dez) funções gratificadas, observados os requisitos previstos nesta Lei.”
          Art. 3º. 
          O art. 29-A da Lei nº 734, de 27 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 29-A.   "As funções gratificadas de Diretor de Unidade Escolar, Vice-Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar serão remuneradas na forma dos valores constantes do Anexo II desta Lei.”
            Art. 4º. 
            O art. 31 da Lei nº 734, de 27 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 31.   "O professor investido na função gratificada de Diretor de Unidade Escolar cumprirá jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ficando dispensado de lecionar, nos termos do regulamento.”
              Art. 5º. 
              Ficam revogados os arts. 32 e 33 da Lei nº 734, de 27 de junho de 1990.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  GABINETE DO PREFEITO, 20 de janeiro de 2026; 168º da Colonização e 66º da Emancipação.


                  LUÍS HENRIQUE KITTEL
                  Prefeito de Agudo

                  Registre-se e publique-se.


                  DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                  Secretária de Administração e Gestão

                    CARGO: PROFESSOR


                    ATRIBUIÇÕES:


                    I. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                    II. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                    III. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
                    IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                    V. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                    VI. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.


                    CONDIÇÕES DE TRABALHO:


                    a) HORÁRIO: período normal de 20 horas semanais
                    b) REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                    b.1 - Área 1 - Escolaridade: 2º Grau Habilitação Funcional: Magistério
                    b.2 - Área 2 - Escolaridade: Curso Superior - Licenciatura Curta ou Plena Habilitação Funcional: habilitação específica à disciplina
                    b.3 - Área 3 - Educação Especial para Deficientes: Escolaridade: Curso Superior - Licenciatura Plena
                    Habilitação Funcional: Curso de Formação de Professores especialistas em Educação Especial - Habilitação Deficiente Mental e/ou Deficiente Auditivo.
                    c) RECRUTAMENTO: Concurso Público


                    CARGO: DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR


                    ATRIBUIÇÕES:


                    I. O diretor deve liderar a escola de forma democrática e colaborativa, garantindo a gestão eficiente e transparente. Suas funções incluem:
                    II. Criar e implementar um Plano de Gestão alinhado ao Projeto Político-Pedagógico.
                    III. Incentivar práticas pedagógicas inovadoras e o desenvolvimento profissional dos docentes.
                    IV. Coordenar estratégias de ensino, avaliação e acompanhamento da aprendizagem.
                    V. Assegurar a inclusão e o atendimento adequado a estudantes com necessidades especiais.
                    VI. Monitorar indicadores de desempenho e promover ações de melhoria contínua.
                    VII. Gerenciar recursos financeiros, elaborar orçamentos e prestar contas com transparência.
                    VIII. Supervisionar o funcionamento da escola, incluindo infraestrutura, alimentação e transporte escolar.
                    IX. Organizar e atualizar cadastros e documentações oficiais.
                    X. Garantir o cumprimento da legislação educacional e de segurança.
                    XI. Coordenar a equipe escolar, promovendo um ambiente de trabalho colaborativo e motivador.
                    XII. Garantir a participação de docentes, funcionários, estudantes e famílias nas decisões escolares.
                    XIII. Monitorar a frequência e atuação dos profissionais, promovendo formação continuada.
                    XIV. Aplicar sanções disciplinares, quando necessário, com garantia de ampla defesa.
                    XV. Fortalecer vínculos com as famílias e a comunidade, incentivando sua participação na escola.
                    XVI. Estabelecer parcerias e articular redes de apoio e proteção aos estudantes.
                    XVII. Promover ações de combate à violência e ao bullying, garantindo um ambiente seguro e acolhedor.
                    XVIII. Estabelecer uma visão estratégica para a escola, articulando objetivos e metas.
                    XIX. Desenvolver habilidades de mediação de conflitos e gestão de crises.
                    XX. Manter-se atualizado sobre políticas educacionais e buscar constante aperfeiçoamento profissional.
                    XXI. Mediar crises ou conflitos interpessoais na escola, utilizando a comunicação, o diálogo e técnicas de negociação, seguindo a Lei municipal de práticas restaurativas nº2.156/2019
                    XXII. Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
                    XXIII. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
                    XXIV. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
                    XXV. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
                    XXVI. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
                    XXVII. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
                    XXVIII. Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola
                    XXIX. Notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
                    XXX. Promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
                    violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
                    XXXI. Estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
                    XXXII. Promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.
                    XXXIII. A atuação do diretor deve ser orientada pelo compromisso com a aprendizagem e o bemestar dos estudantes e da equipe escolar, promovendo a equidade e a qualidade da educação.


                    CONDIÇÕES DE TRABALHO


                    a) HORÁRIO: período normal de 40 horas semanais
                    b) REQUISITOS PARA PROVIMENTO E RECRUTAMENTO: Conforme Lei Municipal Lei nº 2.650, de 16 de setembro de 2025


                    CARGO: VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR


                    ATRIBUIÇÕES:


                    I. O vice-diretor atua como parceiro da gestão escolar, apoiando a implementação das políticas educacionais e promovendo um ambiente democrático e colaborativo. Suas principais funções incluem:
                    II. Conhecer a legislação educacional e contribuir para a construção e implementação da visão estratégica da escola.
                    III. Identificar e incentivar inovações e melhorias que fortaleçam a aprendizagem dos estudantes.
                    IV. Estabelecer e manter vínculos com a rede de proteção social e as famílias, promovendo um ambiente inclusivo e seguro.
                    V. Incentivar práticas pedagógicas alinhadas ao currículo e apoiar professores na condução das aulas e no desenvolvimento de materiais.
                    VI. Monitorar a frequência escolar, prevenir a evasão e garantir a equidade na aprendizagem.
                    VII. Participar do planejamento e avaliação pedagógica, assegurando momentos de troca entre professores.
                    VIII. Apoiar e motivar a equipe escolar, promovendo uma liderança transformacional.
                    IX. Coordenar estratégias para a inclusão e acompanhamento de estudantes com necessidades educacionais especiais.
                    X. Envolver a comunidade escolar em ações de fortalecimento da convivência e da participação nas decisões pedagógicas.
                    XI. Monitorar indicadores de desempenho e colaborar no planejamento pedagógico baseado em dados.
                    XII. Promover ações de conscientização e combate ao bullying, incentivando um ambiente respeitoso e solidário.
                    XIII. Gerenciar a rotina da escola, assegurando o cumprimento de horários e processos administrativos.
                    XIV. Manter-se atualizado e buscar constante qualificação profissional para aprimorar sua atuação.
                    XV. O vice-diretor, portanto, desempenha um papel essencial na articulação entre equipe, estudantes, famílias e comunidade, contribuindo para a gestão eficiente e a qualidade da educação.


                    CONDIÇÕES DE TRABALHO


                    a) HORÁRIO: período normal de 40 horas semanais e/ou 20 horas semanais
                    b) REQUISITOS PARA PROVIMENTO E RECRUTAMENTO: Conforme Lei Municipal Lei nº 2.650, de 16 de setembro de 2025


                    CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO DE UNIDADE ESCOLAR


                    ATRIBUIÇÕES:


                    I. O coordenador pedagógico desempenha um papel essencial na organização e no aprimoramento do processo educacional da escola. Suas principais funções incluem:
                    II. Identificar necessidades de inovação, implementar estratégias de ensino e monitorar o desempenho acadêmico dos estudantes.
                    III. Coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e planos de estudo, garantindo um planejamento participativo e alinhado à BNCC.
                    IV. Incentivar práticas pedagógicas eficazes, promover reuniões e sessões de estudo, além de orientar professores na condução das aulas e elaboração de materiais.
                    V. Acompanhar indicadores de desempenho, desenvolver planos de recuperação paralela e traçar estratégias para reduzir a evasão escolar.
                    VI. Garantir a aplicação dos Planos de Ensino Individualizado (PEI) e fortalecer vínculos com a rede de proteção social, assegurando o desenvolvimento integral dos estudantes.
                    VII. Promover um clima respeitoso e solidário, combatendo o bullying e incentivando a  participação democrática na escola.
                    VIII. Envolver pais e responsáveis no processo educacional, prestando informações sobre o desempenho dos alunos e incentivando sua participação ativa.
                    IX. Manter registros atualizados e garantir conformidade com as diretrizes educacionais da mantenedora.
                    X. O coordenador pedagógico é, portanto, um agente de mudança que fortalece a qualidade da educação, promovendo a colaboração entre professores, estudantes e comunidade escolar.


                    CONDIÇÕES DE TRABALHO


                    a) HORÁRIO: período normal de 40 horas semanais
                    b) REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Conforme Lei Municipal Lei nº 2.650, de 16 de setembro de 2025
                    c) RECRUTAMENTO: indicação do diretor de unidade escolar