Lei nº 2.125, de 12 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público 1(uma) Merendeira-Servente, Padrão 1, para cumprir carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até seis meses, contados da data da assinatura, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao Padrão do cargo.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2019:
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEB 40 – 2046
FUNDEB – 031
3.1.90.04.99.03.00 – Demais contratações - 7680
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais – 7224
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.