Lei nº 2.123, de 14 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público:
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
I –
2 (duas) Merendeiras-Serventes, Padrão 1, para cumprir carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais, cada;
II –
1 (um) Monitor de Escola, Padrão 2, para cumprir carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 2º.
Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com vigência de até seis meses, contados da data da assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao Padrão do cargo.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei poderão ser renovados uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2019:
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL/CRECHE – FUNDEB 40 - 2055
FUNDEB - 031
3.1.90.04.99.03.00 – Demais Contratações - 7715
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais – 7596
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEB 40 – 2046
FUNDEB – 031
3.1.90.04.99.03.00 – Demais contratações - 7680
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais – 7224
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais – 7224
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.