Lei nº 2.627, de 09 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2627

2025

9 de Julho de 2025

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE RECONSTRUÇÃO, RESTABELECIMENTO E RESILIÊNCIA CLIMÁTICA – FMRRRC, E O RESPECTIVO CONSELHO MUNICIPAL – CMRRRC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE RECONSTRUÇÃO, RESTABELECIMENTO E RESILIÊNCIA CLIMÁTICA – FMRRRC, E O RESPECTIVO CONSELHO MUNICIPAL – CMRRRC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito do Município de Agudo, o Fundo Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência Climática – FMRRRC, de natureza orçamentária, contábil e financeira, com a finalidade de centralizar, captar, gerir e aplicar recursos destinados às ações de reconstrução e resiliência frente a eventos climáticos extremos, bem como ao enfrentamento de suas consequências sociais, econômicas e ambientais.
        Parágrafo único. 
        O FMRRRC terá escrituração contábil própria, sujeita à prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo, na forma da legislação vigente.
          Art. 2º. 
          Os recursos do FMRRRC serão utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados à:
            I – 
            reconstrução, recuperação ou implantação de:
              a) 
              infraestrutura urbana e rural;
                b) 
                serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança;
                  c) 
                  moradias afetadas, especialmente da população em situação de vulnerabilidade;
                    II – 
                    realocação de famílias atingidas por desastres;
                      III – 
                      incremento da resiliência climática, por meio de estratégias sociais, econômicas, ambientais e tecnológicas;
                        IV – 
                        ações emergenciais de assistência às populações afetadas.
                          Art. 3º. 
                          Constituem fontes de receita do FMRRRC:
                            I – 
                            recursos oriundos da União, do Estado do Rio Grande do Sul ou de transferências intergovernamentais;
                              II – 
                              emendas parlamentares e demais subvenções públicas;
                                III – 
                                dotações orçamentárias específicas do Município;
                                  IV – 
                                  doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
                                    V – 
                                    receitas extraordinárias vinculadas à finalidade da presente Lei;
                                      VI – 
                                      demais fontes que venham a ser destinadas à reconstrução e resiliência climática.
                                        Art. 4º. 
                                        O FMRRRC será coordenado pelo Gabinete do Prefeito e contará com o Conselho Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência Climática – CMRRRC, de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado à Administração Municipal.
                                          Art. 5º. 
                                          O CMRRRC será composto por 8 (oito) membros titulares, com igual número de suplentes, assim distribuídos:
                                            I – 
                                            Representantes do Poder Executivo Municipal:
                                              a) 
                                              01 (um) do Gabinete do Prefeito;
                                                b) 
                                                01 (um) da Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito;
                                                  c) 
                                                  01 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
                                                    d) 
                                                    01 (um) da Defesa Civil Municipal;
                                                      II – 
                                                      Representantes da Sociedade Civil:
                                                        a) 
                                                        01 (um) da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Agudo – ACISA;
                                                          b) 
                                                          01 (um) do escritório local da Emater Ascar/RS;
                                                            c) 
                                                            02 (dois) indicados por entidades com atuação reconhecida na área ambiental ou de proteção civil.
                                                              § 1º 
                                                              Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades ou órgãos.
                                                                § 2º 
                                                                O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                  § 3º 
                                                                  O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, sem remuneração, garantido o ressarcimento de despesas mediante comprovação.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Compete ao CMRRRC:
                                                                      I – 
                                                                      acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária do FMRRRC;
                                                                        II – 
                                                                        aprovar o plano de aplicação anual e o relatório de prestação de contas;
                                                                          III – 
                                                                          propor diretrizes, critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
                                                                            IV – 
                                                                            deliberar sobre projetos e programas financiados pelo Fundo;
                                                                              V – 
                                                                              promover a transparência, a participação social e o controle dos recursos públicos;
                                                                                VI – 
                                                                                realizar audiências públicas e reuniões temáticas sobre reconstrução e resiliência;
                                                                                  VII – 
                                                                                  elaborar e aprovar seu regimento interno.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                           

                                                                                          GABINETE DO PREFEITO, 09 de julho de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.


                                                                                          LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                                                                          Prefeito de Agudo

                                                                                          Registre-se e publique-se.


                                                                                          DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                                                                          Secretária de Administração e Gestão