Lei nº 2.627, de 09 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Agudo, o Fundo Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência Climática – FMRRRC, de natureza orçamentária, contábil e financeira, com a finalidade de centralizar, captar, gerir e aplicar recursos destinados às ações de reconstrução e resiliência frente a eventos climáticos extremos, bem como ao enfrentamento de suas consequências sociais, econômicas e ambientais.
Parágrafo único.
O FMRRRC terá escrituração contábil própria, sujeita à prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo, na forma da legislação vigente.
Art. 2º.
Os recursos do FMRRRC serão utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados à:
I –
reconstrução, recuperação ou implantação de:
a)
infraestrutura urbana e rural;
b)
serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança;
c)
moradias afetadas, especialmente da população em situação de vulnerabilidade;
II –
realocação de famílias atingidas por desastres;
III –
incremento da resiliência climática, por meio de estratégias sociais, econômicas, ambientais e tecnológicas;
IV –
ações emergenciais de assistência às populações afetadas.
Art. 3º.
Constituem fontes de receita do FMRRRC:
I –
recursos oriundos da União, do Estado do Rio Grande do Sul ou de transferências intergovernamentais;
II –
emendas parlamentares e demais subvenções públicas;
III –
dotações orçamentárias específicas do Município;
IV –
doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V –
receitas extraordinárias vinculadas à finalidade da presente Lei;
VI –
demais fontes que venham a ser destinadas à reconstrução e resiliência climática.
Art. 4º.
O FMRRRC será coordenado pelo Gabinete do Prefeito e contará com o Conselho Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência Climática – CMRRRC, de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado à Administração Municipal.
Art. 5º.
O CMRRRC será composto por 8 (oito) membros titulares, com igual número de suplentes, assim distribuídos:
§ 1º
Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades ou órgãos.
§ 2º
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º
O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, sem remuneração, garantido o ressarcimento de despesas mediante comprovação.
Art. 6º.
Compete ao CMRRRC:
I –
acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária do FMRRRC;
II –
aprovar o plano de aplicação anual e o relatório de prestação de contas;
III –
propor diretrizes, critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
IV –
deliberar sobre projetos e programas financiados pelo Fundo;
V –
promover a transparência, a participação social e o controle dos recursos públicos;
VI –
realizar audiências públicas e reuniões temáticas sobre reconstrução e resiliência;
VII –
elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.