Lei nº 1.996, de 24 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar nº 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público 1 (um) Farmacêutico, padrão 11, carga horária de 40 horas semanais, para atuação na Farmácia Básica do Município.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de seis meses contados da data de sua assinatura, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar nº 02/2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da Prefeitura.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2015:
08 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 2113 – Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.04.00.00 – Contratação por Tempo Determinado - 3687
3.1.90.13.02.01.00 – INSS Servidores - 1709
Recurso: ASPS (0040)
08 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 2113 – Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.04.00.00 – Contratação por Tempo Determinado - 3687
3.1.90.13.02.01.00 – INSS Servidores - 1709
Recurso: ASPS (0040)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.