Lei nº 1.994, de 24 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar nº 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, 2 (dois) Monitores de Escola, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para atuação na Escola Municipal de Educação Infantil Paraíso da Criança.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com vigência de seis meses, contados da data de sua assinatura, vinculando os contratados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar nº 02/2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Padrão 2 (dois).
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei poderão ser renovados uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2015:
2041 – Manutenção da Educação Infantil
3.1.90.04.00.00.00 – Contrato Tempo Determinado – 3689
3.1.90.13.02.01.00 - INSS –Servidores – 1713
Recurso 031 – FUNDEB
2041 – Manutenção da Educação Infantil
3.1.90.04.00.00.00 – Contrato Tempo Determinado – 3689
3.1.90.13.02.01.00 - INSS –Servidores – 1713
Recurso 031 – FUNDEB
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.