Lei nº 1.955, de 10 de junho de 2014
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade de excepcional interesse público, 4 (quatro) Agentes Comunitários de Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para atuação nas equipes de Estratégia de Saúde da Família - ESF do Município.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com vigência de seis meses contados da data de sua assinatura, vinculando os contratados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002 e remuneração equivalente ao vencimento básico do Padrão 2 (dois).
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das seguintes dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde do exercício de 2014:
2.212 – Estratégia de Saúde da Família
3.1.90.04.04.00.00 – Contrato por tempo determinado – 5090/5092
3.1.90.13.02.0100 – INSS – Servidores - 1711/5077
Recursos: ASPS (40) e ESF 4090
2.212 – Estratégia de Saúde da Família
3.1.90.04.04.00.00 – Contrato por tempo determinado – 5090/5092
3.1.90.13.02.0100 – INSS – Servidores - 1711/5077
Recursos: ASPS (40) e ESF 4090
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.