Lei nº 2.546, de 19 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público para atuar na Secretaria de Educação e Desporto, 01 (um) Monitor de Escola, de até 44 horas/semanais
- Referência Simples
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- 20 Jun 2024
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até 01 (um) ano, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da Prefeitura.
- Referência Simples
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- 20 Jun 2024
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez por igual período.
Art. 4º.
A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta da seguinte dotação orçamentária do exercício de 2024:
Recurso 1540 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
2056 - Manutenção da Educação Especial
3.1.90.04.01.02.00 - Contrato por tempo determinado 3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.