Lei nº 1.931, de 26 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1931

2013

26 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE AGUDO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AGUDO – PREVIAGUDO

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DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE AGUDO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AGUDO – PREVIAGUDO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76, IV da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Agudo ao Regime Próprio de Previdência do Município de Agudo – Previagudo, referente à contribuição patronal e passivo atuarial das competências julho/2013 a dezembro/2013, incluído o 13º Salário/2013, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.
        Art. 2º. 
        Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
          § 1º 
          As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
            § 2º 
            As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 5,0% (cinco por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
              Art. 3º. 
              Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento.
                Parágrafo único. 
                A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    GABINETE DO PREFEITO, 26 de dezembro de 2013; 156°da Colonização e 54°da Emancipação.

                    VALÉRIO VILÍ TREBIEN
                    Prefeito
                    Registre-se e publique-se.

                    ALAN PAULO MÜLLER
                    Secretário de Administração e Gestão