Lei nº 1.910, de 24 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade de excepcional interesse público, 1 (um) médico, padrão 11 (onze), para cumprir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, com vencimento proporcional ou integral, nas Unidades Básicas de Saúde do Município.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de seis meses contados da data de sua assinatura, vinculando o contratado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002 e remuneração equivalente ao vencimentobásico do Padrão 11 (onze).
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2013:
2.440 – Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.99.0100 – Contrato por tempo determinado de profissionais da saúde
3.1.90.13.02.0100 – INSS – Servidores - 2483
Recurso: ASPS (040)
2.440 – Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.99.0100 – Contrato por tempo determinado de profissionais da saúde
3.1.90.13.02.0100 – INSS – Servidores - 2483
Recurso: ASPS (040)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.