Lei nº 1.891, de 22 de março de 2013
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 247, III da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente por excepcional interesse público, uma Servente, padrão 1, carga horária de 44 horas semanais, para atuar na Escola Municipal de Ensino Fundamental Santo Antônio.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa e terá vigência de seis meses, contados a partir da data de sua assinatura, com remuneração mensal de R$ 759,52, vencimento básico do cargo de Servente, assegurado ao contratado os direitos e imputados os deveres previstos na Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei, poderá ser renovado uma única vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes dotações orçamentárias:
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
2046 – Manutenção do Ensino Fundamental e Construção de Quadras
3.1.90.04.99.0300 – Demais contratações - 3241
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2471
Recurso: MDE (020)
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
2046 – Manutenção do Ensino Fundamental e Construção de Quadras
3.1.90.04.99.0300 – Demais contratações - 3241
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2471
Recurso: MDE (020)
Art. 5º.
O servidor contratado com amparo nesta lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.