Lei nº 2.475, de 05 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Agudo/RS, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2º.
Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por:
I –
Presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
II –
01 membro integrante da Secretaria da fazenda;
III –
01 membro que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
IV –
01 membro setor de engenharia.
Parágrafo único.
Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3º.
O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1º
As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I –
projetos educativos e de divulgação;
II –
capacitação de recursos humanos;
III –
elaboração de trabalhos técnicos;
IV –
proteção de áreas de risco;
V –
aquisição de materiais e equipamentos para a COMPDEC.
§ 2º
Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Gestor do FUMPDEC:
I –
administrar os recursos financeiros;
II –
cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
III –
prestar contas da gestão financeira;
IV –
desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.
Art. 5º.
Constituem recursos do FUMPDEC:
I –
as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II –
os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III –
os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV –
os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V –
os saldos apurados no exercício anterior;
VI –
o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII –
a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII –
os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX –
emendas parlamentares;
X –
outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Parágrafo único.
O saldo positivo do FUMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
Art. 6º.
Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC:
I –
fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC;
II –
ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III –
sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV –
disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V –
decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI –
analisar e aprovar semestralmente as contas do FUMPDEC;
VII –
promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII –
apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX –
definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º.
O FUMPDEC será implementado em 2023 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º.
O FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Do Sul, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.