Lei nº 2.461, de 31 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2461

2023

31 de Outubro de 2023

ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA

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ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido no Município de Agudo o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conhecido também como autismo.
        Parágrafo único. 
        Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e simulares.
          Art. 2º. 
          Os estabelecimentos públicos e privados deverão incluir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
            Parágrafo único. 
            Onde houver placa de atendimento prioritário somente com o nome ao invés do símbolo, será incluído também o nome “Autista”.
              Art. 3º. 
              Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  GABINETE DO PREFEITO, 31 de outubro de 2023; 164º da Colonização e 64º da Emancipação.

                   

                  LUÍS HENRIQUE KITTEL
                  Prefeito de Agudo

                  Registre-se e publique-se.

                   

                  DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                  Secretária de Administração e Gestão