Lei nº 2.461, de 31 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica estabelecido no Município de Agudo o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conhecido também como autismo.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e simulares.
Art. 2º.
Os estabelecimentos públicos e privados deverão incluir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único.
Onde houver placa de atendimento prioritário somente com o nome ao invés do símbolo, será incluído também o nome “Autista”.
Art. 3º.
Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.