Lei nº 1.844, de 20 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1844

2011

20 de Dezembro de 2011

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

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AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal de Agudo autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente por excepcional interesse público dois Médicos - Clínico Geral, padrão 11, carga horária de 20 horas semanais, para atuação nas Unidades Básicas de Saúde do Município.
      Art. 2º. 
      Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa e terão vigência de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura, com remuneração mensal de R$ 3.601,89 (três mil, seiscentos e um reais e oitenta e nove centavos) para 20 (vinte) horas semanais, vencimento básico do cargo de Médico, assegurado aos contratados os direitos e imputados os deveres previstos na Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002.
      Art. 3º. 
      Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei, poderão ser renovados uma única vez, por igual período.
        Art. 4º. 
        As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2012:
        08 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
        2113 – Atendimento de Saúde à Comunidade
        3.1.90.04.99.0100 – Contratação Tempo Determinado de Profissionais da Saúde - 2440
        3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2483
        Recurso: ASPS (0040)
          Art. 5º. 
          Os servidores contratados com amparo nesta lei serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
            Art. 6º. 
            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

              GABINETE DO PREFEITO, aos 20 de dezembro de 2011; 154°da Colonização e 52°da Emancipação.

              ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
              Prefeito Municipal
              Registre-se e publique-se.

              ALICEU ODAIR KLEIN
              Secretário Mun. da Administração