Lei nº 2.375, de 21 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado, com base no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público na Secretaria de Saúde:
- Referência Simples
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- 09 Nov 2023
Vide:
I –
2 (duas) Merendeiras – Serventes, de 44 horas semanais.
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da Prefeitura.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2023
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei poderão ser renovados uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Saúde 2022:
Recurso 40 – ASPS
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por tempo determinado (174)
1.90.04.99.01.00 – Contratação por tempo determinado de profissionais da saúde – (5664)
1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais (7257)
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.