Lei nº 2.348, de 19 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público para atuar na Farmácia Básica Municipal 01 (um) Farmacêutico, Padrão 11, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
- Referência Simples
- •
- 01 Ago 2022
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de seis meses contados da data de sua assinatura, vinculando os contratados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, remuneração equivalente ao vencimento básico da Área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006.
- Referência Simples
- •
- 01 Ago 2022
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2022:
10 – Saúde
301 – Atenção Básica
0053 – Atenção Básica à Saúde
2.113 – Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por tempo determinado (174)
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais (7257)
3.1.90.04.99.01.00 – Contratação por tempo determinado de profissionais da saúde (5664).
10 – Saúde
301 – Atenção Básica
0053 – Atenção Básica à Saúde
2.113 – Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por tempo determinado (174)
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais (7257)
3.1.90.04.99.01.00 – Contratação por tempo determinado de profissionais da saúde (5664).
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.