Lei Complementar nº 37, de 13 de julho de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O art. 72 da Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
Art. 72.
"O servidor encarregado do processamento da reposição prevista no art. 70 e que, sem motivo justificado, não o fizer, incorrerá em falta disciplinar penalizada na forma do art. 153, II."
Art. 2º.
O art. 102 da Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
Art. 102.
"O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 109."
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.