Lei nº 2.342, de 13 de julho de 2022
Altera o(a)
Lei nº 2.205, de 31 de março de 2021
Art. 1º.
O caput art. 7º da Lei nº 2.205, de 31 de março de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º.
"Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 6º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
..."
..."
Art. 2º.
O inciso IV do art. 7º da Lei nº 2.205, de 31 de março de 2021, passa a ter a seguinte redação:
IV
–
pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 5º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.