Lei nº 2.269, de 14 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica estabelecida a Semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de Agudo/RS, a ser realizada, anualmente, na semana correspondente ao dia 25 de julho, quando é comemorado o Dia Internacional da Agricultura Familiar.
Art. 2º.
A Semana Municipal da Agricultura Familiar seguirá as normas definidas pela Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 3º.
A Semana Municipal da Agricultura Familiar possui os seguintes objetivos:
I –
incentivar e fomentar o desenvolvimento da agricultura familiar no município de Agudo;
II –
estimular o associativismo e cooperativismo entre os agricultores familiares agudenses;
III –
impulsionar a profissionalização da atividade, bem como a gestão e comercialização dos produtos oriundos desta cadeia produtiva;
IV –
promover políticas públicas e ações de apoio visando o fortalecimento e expansão da agricultura familiar no município;
V –
aumentar a visibilidade da agricultura familiar e da produção local, destacando a importância desta atividade na economia de Agudo;
VI –
entusiasmar a permanência do jovem no meio rural, a partir da valorização da agricultura familiar;
VII –
incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção, por meio de cursos, palestras e programas municipais;
VIII –
apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar no âmbito municipal;
Parágrafo único.
A Semana Municipal da Agricultura Familiar deverá ser realizada anualmente pela Prefeitura Municipal de Agudo/RS, em parceria com o escritório municipal da EMATER e demais entidades e/ou órgãos interessados.
Art. 4º.
Caberá ao Departamento Municipal de Comunicação promover as peças publicitárias relacionadas ao evento e dar ampla divulgação ao mesmo através das redes sociais oficiais e demais meios de comunicação local.
Art. 5º.
As comemorações alusivas à Semana Municipal da Agricultura Familiar, de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos realizados pelo Município de Agudo/RS.
- Referência Simples
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- 15 Dez 2021
Vide:
Art. 6º.
As ações previstas nesta Lei poderão ser ampliadas e aplicadas a qualquer tempo, de acordo com o interesse público e a necessidade da administração pública.
Art. 7º.
Anualmente, durante as festividades previstas nesta Lei, serão premiados os agricultores familiares que forem considerados Destaques nos principais segmentos agropecuários de Agudo.
§ 1º
O simbólico Troféu de Agricultor Familiar Destaque de Agudo será concedido a um produtor de cada atividade agropecuária.
§ 2º
A escolha anual dos agricultores destaques de Agudo em suas respectivas atividades será feita a partir de votação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo.
§ 3º
Os Troféus serão entregues aos Destaques na produção de Arroz Irrigado, Tabaco, Bovinocultura de Leite, Moranguinho, Soja e Hortaliças durante as comemorações alusivas a Semana Municipal da Agricultura Familiar.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, podendo ser suplementadas quando necessário.
Art. 9º.
As alterações e atualização desta Lei poderão ser feitas a partir de decisão dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo, COMDERA.
Art. 10.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.