Lei nº 2.243, de 31 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, órgão consultivo e instrumento de política pública municipal de proteção ao bem estar animal.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
Art. 3º.
São objetivos do Conselho:
I –
promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem estar animal;
II –
incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
III –
acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o cumprimento da política de proteção animal.
Art. 4º.
São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal:
I –
emitir parecer em situações definidas nesta Lei;
II –
avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionado com a proteção dos animais e controle das zoonoses;
III –
propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos dos animais;
IV –
propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem estar dos animais;
V –
propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e projetos relacionados a proteção e guarda responsável dos animais;
VI –
solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII –
acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal;
VIII –
requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra situações de maus tratos aos animais;
IX –
requerer junto ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal;
X –
propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de esclarecimento a população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
XI –
contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável do animal;
XII –
incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
Art. 5º.
O conselho será constituído por 10 (dez) membros Titulares e 10 (dez) membros Suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 6º.
O conselho terá a seguinte composição:
I –
um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
II –
um representante da Secretaria de Saúde;
III –
um representante da Secretaria de Educação e Desporto;
IV –
um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
V –
um representante do Gabinete do Prefeito;
VI –
um representante da ACISA;
VII –
um representante do Lions e Rotary;
VIII –
três representantes da sociedade que se identificam com a causa animal.
Parágrafo único.
Será publicado edital de chamamento público para o atendimento do inciso VIII.
Art. 7º.
O exercício da função de membro do conselho é gratuito e considerado serviço público de relevância, ficando vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 8º.
O conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares e terá suas atribuições bem como seu funcionamento conforme seu próprio regimento interno.
Art. 9º.
Os representantes do Conselho serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 10.
As decisões do conselho serão tomadas pela maioria de seus membros, na forma que estabelecer o seu regimento interno.
Art. 11.
A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias serão estabelecidas em regimento próprio.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.