Lei nº 2.220, de 25 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado, com base no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público, 01 (um) Contador, Padrão 11, carga horária de 40 horas semanais, com lotação na Secretaria da Fazenda.
- Referência Simples
- •
- 03 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da Prefeitura.
- Referência Simples
- •
- 03 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria da Fazenda no Exercício de 2021:
LIVRE - 001
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONTABILIDADE - 2018
3.1.90.04.99.03.00 - Demais contratações - 7268
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações patronais - 7226
LIVRE - 001
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONTABILIDADE - 2018
3.1.90.04.99.03.00 - Demais contratações - 7268
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações patronais - 7226
Art. 5º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.