Lei nº 1.860, de 11 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 247, III da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente por excepcional interesse público, duas Serventes, padrão 1, carga horária de 44 horas semanais, para atuarem na Escola Municipal de Ensino Fundamental 7 de Setembro.
- Referência Simples
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- 16 Abr 2019
Vide:
Art. 2º.
Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa e terão vigência de seis meses, contados a partir da data de sua assinatura, com remuneração mensal de R$ 703,26, vencimento básico do cargo de Servente, assegurado aos contratados os direitos e imputados os deveres previstos na Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002.
- Referência Simples
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- 16 Abr 2019
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei, poderão ser renovados uma única vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes dotações orçamentárias:
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
2046 – Manutenção do Ensino Fundamental e Construção de Quadras
3.1.90.04.99.0300 – Demais contratações - 3241
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2471
Recurso: MDE (020)
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
2046 – Manutenção do Ensino Fundamental e Construção de Quadras
3.1.90.04.99.0300 – Demais contratações - 3241
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2471
Recurso: MDE (020)
Art. 5º.
Os servidores contratados com amparo nesta lei serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.