Lei nº 429, de 20 de junho de 1977
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 556, de 28 de maio de 1985
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 569, de 23 de outubro de 1985
Vigência entre 20 de Junho de 1977 e 15 de Setembro de 1977.
Dada por Lei nº 429, de 20 de junho de 1977
Dada por Lei nº 429, de 20 de junho de 1977
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar aos professores municipais contratados, o vencimento básico de um(1) salário mínimo regional;
Art. 2º.
Por grau de escolaridade, o professor municipal contratado terá direito ao seguinte acréscimo:
a)
Curso de 1º grau completo - 14%( quatorze por conto) sôbre o básico;
b)
Curso de 2º grau completo - 21%(vinte e hum por cento) sôbre o básico;
c)
Curso Normal completo - 30%(trinta por cento) sôbre o básico;
d)
Curso Universitário completo - 50%(cincoenta por conto) sôbre o básico;
e)
Cursando o 1º grau - 1%(hum por cento) por ano completo máximo de oito por cento(8%) sôbre o básico;
f)
Cursando o 2º grau - 7% (sete por cento) por ano cursado, máximo de 21% (vinte o hum por cento)sôbre o básico;
g)
Cursando o normal - 10% (dez por conto) por ano cursado, máximo de 30%(trinta por cento) sôbre o básico;
h)
Cursando Universidade - 10%(dez por cento)por ano cursado, máximo de cincoenta por cento(50%)sôbre o básico;
Parágrafo único.
Os benefícios deste artigo não são acumuláveis, prevalecendo o grau de escolaridade maior;
Art. 3º.
Por tempo de serviço, o professor municipal contratado, terá direito ao seguinte acréscimo:
a)
Por ano completo, lecionando como professor contratado da Prefeitura Municipal de Agudo - 1% (hum por cento) de acréscimo sôbre o básico;
b)
Por decênio completo, lecionando como professor contratado da Prefeitura Municipal de Agudo - mais 5%(cinco por cento) sôbre o básico;
Art. 4º.
Por cursos frequentados e com aproveitamento satisfatório, reconhecidos estes cursos pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado ou Município, ou Delegacia de Educação, o professor municipal contratado terá direito ao seguinte acréscimo :
a)
Curso com duração mínima de 20 (vinte) horas, e máximo de 30 (trinta) horas - 3%(três por cento) de acréscimo sôbre o básico;
b)
Curso com duração mínima do 31 (trinta e huma) horas, e máximo de 40 (quarenta) horas - 45(quatro por cento) de acréscimo sôbre o básico;
c)
Curso com duração de mais de 41 (quarenta e uma)horas - 5% (cinco por cento) de acréscimo sôbre o básico;
Art. 5º.
O professor municipal contratado, que tiver mais do trinta (30) alunos matriculados, e lecionar em dois turnos, terá mais o acréscimo de trinta por cento (30%) sôbre o básico;
Art. 6º.
As escolas municipais onde funcionarem a 5º série, e possuir mais de dez (10) alunos matriculados, o professor municipal contratado perceberá um acréscimo de trinta por cento(30%) sôbre o básico;
Art. 7º.
O professor municipal contratado, que lecionar em mais do uma escola municipal, terá direito a um salário mínimo regional por escola, sendo que os benefícios desta Lei serão calculados somente sôbre o básico de um salário mínimo regional;
Art. 8º.
A carga horária e dias letivos que o professor municipal contratado fica obrigado a fazer, serão os mesmos fixados pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado;
Art. 9º.
O professor municipal contratado deverá requerer os direitos previstos na presente Lei, anexando os respectivos com provantes ou cópia autêntica;
Art. 10.
Os benefícios da presente Lei, somente serão calculados a partir da data do requerimento e a prova, feitos pelo professor municipal contratado;
Art. 11.
Os benefícios da presente Lei, somente beneficiarão os professores municipais contratados, que efetivamente estiverem lecionando;
Art. 12.
Todos os professores terão seus vencimentos enquadrados na presente Lei;
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.