Lei Complementar nº 11, de 16 de agosto de 2011
Art. 1º.
Fica incluído o CAPÍTULO IV ao TÍTULO IV da Lei Complementar nº 002/2002, com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
"DO REGIME SUPLEMENTAR DE TRABALHO
"DO REGIME SUPLEMENTAR DE TRABALHO
Art. 62-A.
O regime de quarenta horas semanais proíbe ao servidor municipal o exercício cumulativo de outro cargo ou função municipal.
Art. 62-B.
O servidor com carga horária de vinte ou trinta horas semanais, e desde que não ultrapasse quarenta horas semanais, pode ser designado, por prazo determinado, mediante proposta do responsável pela Secretaria Municipal à qual estiver lotado, para cumprir regime suplementar de trabalho.
§ 1º
A convocação ocorrerá para substituição temporária de servidor legalmente afastado, para suprir a falta de servidor concursado e para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais.
§ 2º
A convocação para cumprir a jornada especial de trabalho ocorrerá através de Portaria do Prefeito e cessará a qualquer momento, mediante portaria de dispensa, observada a cessação da necessidade que motivou a convocação.
§ 3º
O pagamento das horas suplementares terá por base o vencimento do cargo efetivo, calculado de forma proporcional à carga horária efetivamente desempenhada.”
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.