Lei nº 328, de 01 de julho de 1971
Norma correlata
Lei nº 233, de 22 de dezembro de 1966
Art. 1º.
Os lavoureiros, cujas lavouras foram prejudicadas, comprovadamente, pela enchente do Rio Jacuí, verificada no mês de março do corrente ano, terão seus débitos congelados no corrente exercício, devendo resgatá-los no exercício de 1972, sem juros ou qualquer outro acréscimo.
§ ÚNICO.
Sómente os lavoureiros que foram prejudicados em "até" 50% (cinqenta por cento) de suas colheitas poderão valer-se da presente lei.
Art. 2º.
Os prejudicados que queiram beneficiar-se com a presente Lei, terão que comprovar o prejuízo, mediante certidão passada pelo agrônomo Regional ou pelo Fiscal do Banco do Brasil SA.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.