Lei nº 328, de 01 de julho de 1971

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

328

1971

1 de Julho de 1971

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DA TAXA DE RODAGEM, NO EXERCÍCIO DE 1971, AOS LAVRADORES QUE TIVERAM SUAS COLHEITAS PREJUDICADAS EM 50%, EM VIRTUDE DA ENCHENTE DO RIO JACUÍ

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DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DA TAXA DE RODAGEM, NO EXERCÍCIO DE 1971, AOS LAVRADORES QUE TIVERAM SUAS COLHEITAS PREJUDICADAS EM 50%, EM VIRTUDE DA ENCHENTE DO RIO JACUÍ.
    PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Inciso II do Artigo 50 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo e seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Os lavoureiros, cujas lavouras foram prejudicadas, comprovadamente, pela enchente do Rio Jacuí, verificada no mês de março do corrente ano, terão seus débitos congelados no corrente exercício, devendo resgatá-los no exercício de 1972, sem juros ou qualquer outro acréscimo.
        § ÚNICO. 
        Sómente os lavoureiros que foram prejudicados em "até" 50% (cinqenta por cento) de suas colheitas poderão valer-se da presente lei.
          Art. 2º. 
          Os prejudicados que queiram beneficiar-se com a presente Lei, terão que comprovar o prejuízo, mediante certidão passada pelo agrônomo Regional ou pelo Fiscal do Banco do Brasil SA.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, aos 1º de julho de 1971.
               
              PEDRO ÁLVARO MÜLLER
              Prefeito Municipal.
               
              ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
              Secretário Municipal.