Lei nº 1.811, de 17 de março de 2011
Norma correlata
Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Agudo autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente por excepcional interesse público: um Professor de Língua Alemã, Área 2, Nível 3, carga horária de 20 horas semanais, para atuar nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental Santos Reis e 7 de Setembro e dois Professores Anos Iniciais, Área 1, Nível 3, carga horária de 20 horas semanais, para atuarem na Escola Municipal de Ensino Fundamental Olavo Bilac.
- Referência Simples
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- 10 Abr 2019
Vide:
Art. 2º.
Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa e terão vigência de seis meses, contados a partir da data de sua assinatura, com remuneração mensal de R$ 1.100,58(hum mil, cem reais e cinquenta e oito centavos), vencimento básico do cargo de Professor, 20 horas semanais, assegurado ao contratado os direitos e imputados os deveres previstos na Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei, poderão ser renovados uma única vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2011:
2057 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.01.0100 – Contratação por Tempo Determinado de Professores Efetivos Exerc. do Magistério - 2436
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2475
Recurso: FUNDEB (031)
2057 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.01.0100 – Contratação por Tempo Determinado de Professores Efetivos Exerc. do Magistério - 2436
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2475
Recurso: FUNDEB (031)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.