Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2012
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Os artigos 128, 220 e 221 da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 128.
"O Servidor Público poderá ser cedido, com ou sem remuneração, por ato isolado ou mediante permuta, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I
–
para exercício de cargo de idêntica natureza ou com atribuições similares;
II
–
para exercício de cargo em comissão, função gratificada ou congênere;
III
–
para implemento de obrigações assumidas em convênios, consórcios ou contratos com entes públicos;
IV
–
no interesse público ou comunitário; e
V
–
nos casos previstos em lei específica.
§ 1º
A responsabilidade pelo ônus da cedência será estabelecida no ato formalizador da cedência.
§ 2º
Durante o período de cedência ficam assegurados ao servidor cedido os direitos e impostas as obrigações previstas nas Leis Complementares 2/2002 e 5/2008 e no Plano de Cargos e Funções do poder à que pertencer."
Art. 220.
"Será concedida ao servidor Licença para Tratamento de Saúde, com base em atestado médico ou de oficio, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.”
Art. 221.
"Para licença superior a 15 (quinze) dias, o servidor deverá submeter-se a exame médico pericial.
Parágrafo único.
A tramitação do atestado médico referido no artigo 220 e o processo de encaminhamento para o exame médico pericial referido no caput serão regulamentados em Decreto.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.