Lei nº 9, de 22 de julho de 1959

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

9

1959

22 de Julho de 1959

ESTABELECE A QUANTIA PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE LICENÇAS DOS VENDEDORES AMBULANTES

a A
Vigência entre 22 de Julho de 1959 e 31 de Dezembro de 1959.
Dada por Lei nº 9, de 22 de julho de 1959
ESTABELECE A QUANTIA PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE LICENÇAS DOS VENDEDORES AMBULANTES.
    ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREPEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Artigo 53, Inc. II, da Lei Orgânica do Municipio de Cachoeira do Sul, adotada de conformidade com o Art. 41 da Lei Estadual 2116 de 24 de Setembro de 1953, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Prefeito Municipal autorizado a cobrar dos vendedores ambulantes (mascates) os quais vendem suas mercadorias a consumidores, o respetivo imposto de licença, neste Município, na seguinte tabela:
        Vendedores ambulantes sem condução - Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) e respetivas taxas;
        Vendedores ambulantes com veículo de tração animal - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e respetivas taxas e
        Vendedores ambulantes com veículo automotor - Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e respetivas taxas.
        Art. 2º. 
        Fica estabelecido o prazo de 6 dias para os ambulantes venderem seus artigos pela tabela fixada no ART. 1°.
        Art. 3º. 
        Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 22 de Julho de 1959.

          ALDO LUIZ GERMANO BERGER
          Prefeito Municipal