Lei nº 9, de 22 de julho de 1959
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 60, de 22 de dezembro de 1959
Norma correlata
Lei nº 60, de 22 de dezembro de 1959
Vigência entre 22 de Julho de 1959 e 31 de Dezembro de 1959.
Dada por Lei nº 9, de 22 de julho de 1959
Dada por Lei nº 9, de 22 de julho de 1959
ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREPEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Artigo 53, Inc. II, da Lei Orgânica do Municipio de Cachoeira do Sul, adotada de conformidade com o Art. 41 da Lei Estadual 2116 de 24 de Setembro de 1953, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Artigo 53, Inc. II, da Lei Orgânica do Municipio de Cachoeira do Sul, adotada de conformidade com o Art. 41 da Lei Estadual 2116 de 24 de Setembro de 1953, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a cobrar dos vendedores ambulantes (mascates) os quais vendem suas mercadorias a consumidores, o respetivo imposto de licença, neste Município, na seguinte tabela:
Vendedores ambulantes sem condução - Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) e respetivas taxas;
Vendedores ambulantes com veículo de tração animal - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e respetivas taxas e
Vendedores ambulantes com veículo automotor - Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e respetivas taxas.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Citado em:
Art. 2º.
Fica estabelecido o prazo de 6 dias para os ambulantes venderem seus artigos pela tabela fixada no ART. 1°.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Vide:
Art. 3º.
Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.