Lei nº 2.171, de 28 de abril de 2020
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da e art. 247, III, da Lei Complementar n.º 002/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade de excepcional interesse público 2 (dois) Médicos Clínicos Gerais, padrão 12 (doze), carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cada, ou 01 (um) Médico Clínico Geral com carga horária de 40 horas semanais, para atuação nas Unidades Básicas de Saúde do Município.
- Referência Simples
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- 03 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com vigência deseis meses, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar n.º 002/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos do Município, equivalente a carga horária.
- Referência Simples
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- 03 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei poderão ser renovados uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
CUSTEIO – Atenção Básica - 4500
2212 – ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
3.1.90.04.99.01.00 – Contratação por tempo determinado de profissionais da saúde (7025)
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações patronais (7228)
CUSTEIO – Atenção Básica - 4500
2212 – ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
3.1.90.04.99.01.00 – Contratação por tempo determinado de profissionais da saúde (7025)
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações patronais (7228)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.