Lei nº 913, de 30 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

913

1993

30 de Dezembro de 1993

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO NO INSS DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO E DOS CONTRATADOS NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 918, de 01 de fevereiro de 1994
Vigência entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Janeiro de 1994.
Dada por Lei nº 913, de 30 de dezembro de 1993
DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO NO INSS DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO E DOS CONTRATADOS NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os ocupantes de cargos de provimento em Comissão CC são inscritos compulsoriamente no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de contribuição e de obtenção dos benefícios.
        Parágrafo único. 
        Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em Comissão que sejam:
          a) 
          Servidores efetivos do Município, os quais continuarão vinculados à previdência do Município, em vigor ou que vier a ser criada.
            b) 
            Servidores cedidos por outras entidades públicas, os quais continuarão vinculadas à previdência social em que estejam legalmente inscritos, cabendo ao Município arcar com a parte da contribuição correspondente à entidade cedente, quando for o caso.
              Art. 2º. 
              Serão também inscritos compulsoriamente no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de contribuição e dos benefícios, os servidores contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal.
                Art. 3º. 
                A despesa decorrente desta Lei será atendida pelas dotações orçamentárias próprias.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor, a partir de 01 de janeiro de 1994.
                    Art. 5º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      AGUDO/RS, aos 30 de dezembro de 1993; 136º da Colonização e 34º da Emancipação.

                      ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                      Registre-se e Publique-se

                      CLÓVIS FERNANDO FICK
                      Sec. de Administração.