Lei nº 913, de 30 de dezembro de 1993
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 918, de 01 de fevereiro de 1994
Vigência entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Janeiro de 1994.
Dada por Lei nº 913, de 30 de dezembro de 1993
Dada por Lei nº 913, de 30 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Os ocupantes de cargos de provimento em Comissão CC são inscritos compulsoriamente no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de contribuição e de obtenção dos benefícios.
Parágrafo único.
Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em Comissão que sejam:
a)
Servidores efetivos do Município, os quais continuarão vinculados à previdência do Município, em vigor ou que vier a ser criada.
b)
Servidores cedidos por outras entidades públicas, os quais continuarão vinculadas à previdência social em que estejam legalmente inscritos, cabendo ao Município arcar com a parte da contribuição correspondente à entidade cedente, quando for o caso.
Art. 2º.
Serão também inscritos compulsoriamente no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de contribuição e dos benefícios, os servidores contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal.
Art. 3º.
A despesa decorrente desta Lei será atendida pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor, a partir de 01 de janeiro de 1994.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.