Lei nº 1.782, de 20 de maio de 2010
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um) Médico, Clínico Geral, carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei, para atuação nas Unidades Básicas de Saúde do Município.
Art. 2º.
O contrato autorizado pelo Art. 1.º, será de Natureza Administrativa, com salário básico mensal de R$ 3.398,04 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e quatro centavos) para 20 (vinte) horas semanais.
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei, poderão ser renovados uma única vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2010:
08 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
2113 – Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.99.0100 – Contratação Tempo Determinado de Profissionais da Saúde - 2440
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2483
Recurso: ASPS (0040)
08 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
2113 – Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.99.0100 – Contratação Tempo Determinado de Profissionais da Saúde - 2440
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2483
Recurso: ASPS (0040)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.