Lei nº 1.124, de 29 de julho de 1997
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa PRÓ- RURAL 2.000 do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a participar com a contrapartida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da proposta municipal, nos componentes: Alívio à Pobreza e Manejo e Conservação dos Recursos Naturais Renováveis, que pode ser expresso em dinheiro, serviços, obras ou materiais, bem como participar com o subsídio de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da contrapartida naqueles componentes onde houver retorno.
Art. 3º.
Os orçamentos anuais relativos aos exercícios financeiros abrangidos - pelo Programa PRÓ-RURAL 2.000 consignarão, na rubrica própria, os valores de desembolso do Município com o Programa.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.