Lei nº 1.151, de 03 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Fica instituído concurso para escolha do HINO DE AGUDO, disciplinado por esta Lei.
Art. 3º.
Homologadoo resultado do concurso, o HINO DE AGUDO será declarado por Decreto, onde deverá constar a identificação do autor da letra e da música, bem como a partitura deste.
Art. 4º.
Escolhido o HINO DE AGUDO, caberá ao Município promover sua difusão, por meios adequados.
Art. 5º.
HINO DE AGUDO terá execução obrigatória nas solenidades cívicas e culturais nas quais estejam presentes autoridades dos Poderes Municipais constituídos, bem como uma vez em cada mês e durante a Semana da Pátria, nas Escolas da Rede Municipal.
Art. 6º.
A presente Lei, no que couber, será regulamentada por Decreto.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.