Lei nº 1.041, de 03 de junho de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.188, de 16 de julho de 1998
Art. 1º.
Fica instiuída gratificação, calculada sobre o nível 1 do Magistério Público Municipal, aos professores municipais que exercem a função de Diretor de Escola, obedecendo ao seguinte critério:
Art. 2º.
O professor investido na função de Diretor de Escola Muinicipal com mais de 75 alunos pode ser convocado para o regime suplementar de 20 horas semanais, caso não esteja no acúmulo de cargos, percebendo gratificação de direção FGD2 em 20 horas e ficará 20 horas semanais sem regência de classe e sem gratificação
Art. 3º.
O professor investido na função de Diretor de Escola Municipal com mais de 100 alunos fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar de 20 horas semanais, desde que a unidade escolar funcione em mais de um turno, ficando dispensado de lecionar 40 horas, sem direito a gratificação.
Parágrafo único.
A convocação de que trata este artigo não se aplica ao professor em acúmulo de cargos.
Art. 4º.
Cessará a convocação para o regime suplementar, caso o professor for dispensado da função de Diretor.
Art. 5º.
Nas escolas de 1º Grau Cmpleto, o professor investido na função de Diretor fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar de 20 horas semanais, percebendo FGD3, ficando dispensado de lecionar em um turno.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.