Lei nº 1.042, de 03 de junho de 1996
Art. 1º.
Fica estabelecido que os professores municipais somente poderão ser convocados para outro turno, caso o número de alunos matriculados na escola seja superior a 25.
Art. 2º.
Na escola Municipal em que a matrícula de 1º série for igual ou superior a 10 alunos, esta classe poderá ter atendimento exclusivo de um professor, desde que o número total de matriculas na escola não seja inferior a 25 alunos.
Art. 3º.
O desdobramento em dois turnos só será permitido em escolas que possuem mais de 25 alunos.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.